TJMA - 0807802-08.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:59
Juntada de petição
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22/01/2025 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 11:05
Juntada de termo
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23/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:39
Juntada de termo
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18/11/2024 15:00
Juntada de protocolo
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18/11/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:50
Juntada de termo
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11/10/2024 17:19
Juntada de petição
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03/10/2024 15:48
Juntada de petição
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03/10/2024 07:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 07:29
Juntada de despacho
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21/11/2022 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/11/2022 15:13
Juntada de termo
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30/06/2022 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 18:53
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 08:22
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 03:58
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 20:39
Juntada de apelação
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11/01/2022 00:21
Juntada de apelação
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07/12/2021 05:14
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807802-08.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: VALDO DA CONCEICAO BENA Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - OAB/MA 19530, e do(a) requerido(a), Dr(a) LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por EUNICE LEANDRO DA CONCEICAO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados.
RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular da conta bancária junto à instituição demandada, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que foi surpreendida com desconto de seguro “Bradesco Vida e Previdencia”, “Bradesco Previdência e Seguro”, e “Bradesco Vida-Prev Seguro de Vida”, que alega não ter contratado.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças.
No mérito pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 47447196 foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos. Devidamente citado o réu apresentou contestação (ID 49472579), na qual, preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição, a ausência de interesse de agir e a existência de conexão. No mérito sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais, o não cabimento de devolução de em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora.
A autora apresentou não apresentou réplica ID 56506585.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento.
Com relação a prescrição alegada, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[1].
Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC[2].
No caso dos autos, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, havendo descontos até a data do ajuizamento da ação, só são atingidas pela prescrição aquelas parcelas descontadas até cinco anos antes da propositura da ação.
No tocante à insurgência com relação à carência da ação em razão de suposta falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, rejeito-a.
Prosseguindo, rejeito a preliminar de conexão, uma vez que tratam de contratos diversos.
Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos.
Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, depreende-se que o banco demandado não demonstrou a contratação do serviço seguro BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., não obstante, haja o desconto na conta do demandante, conforme extrato ID 46728415.
Assim, a ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte autora denota a abusividade da cobrança ante a sua não autorização.
Outrossim, a instituição financeira não colacionou nenhum contrato celebrado entre as partes que pudesse explicitar a anuência expressa do autor em arcar com a referida cobrança.
Desse modo, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao cartão não solicitado.
O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”.
Ora, a parte autora alega que não solicitou o serviço em questão, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança.
Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste.
Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’[3].
No mesmo sentido, Caio Mário[4] registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”.
Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu (da contratação), tenho como demonstrada a alegação da autora de que não solicitou o serviço, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado.
Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC.
Não se desincumbindo o réu, portanto, de seu ônus probatório, resta devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Ora, a ausência de prova de que o serviço foi contratado, bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, possui natureza in re ipsa, isto é, presumida.
Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta-corrente da demandante.
No caso, a parte autora não solicitou o serviço e ainda assim sofreu desconto sem utilizá-lo.
Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu.
Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Importante registrar que não se está a tratar de inadimplemento contratual, quando então esta magistrada, entende não haver se falar em dano moral presumido, mas de inexistência da própria relação negocial (no tocante ao cartão de crédito), a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e portanto, o decréscimo patrimonial.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Sobre o tema, os julgados abaixo transcritos: “JUIZADO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE OU DESPESAS PELA SUA POSSE OU DISPONIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n.949328, 07039491520168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
Em sede de uniformização de jurisprudência, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que, nos casos de remessa de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, é necessária situação concreta para a configuração do dano moral, representada, por exemplo, pela cobrança de anuidade ou outras taxas, que gerem prejuízo financeiro.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível nº *10.***.*48-91, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/04/2019)” Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos à “Bradesco Vida e Previdência”, “Bradesco Previdência e Seguro”, e “Bradesco Vida-Prev Seguro de Vida”, na conta bancária de titularidade da autora, confirmando a tutela de urgência concedida nos autos. a) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a esse título na conta em nome da autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil[5], combinado com o art. 240, caput, do CPC[6]. b) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso[7].
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 19 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz [1] "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [2] “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. [3] MELLO, Marcos Bernardes de. “Do Ato Jurídico Lato Sensu – Plano de Existência. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2000. [4] PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 308. [5] Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. [6] Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [7] PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de dezembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
03/12/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 19:01
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 12:20
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 12:20
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2021 23:59.
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24/06/2021 03:26
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 17:53
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 18:20
Conclusos para decisão
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01/06/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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