TJMA - 0005669-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR PEREIRA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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19/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 13:59
Juntada de Edital
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04/07/2023 05:46
Decorrido prazo de VICTOR PEREIRA SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:52
Juntada de diligência
-
23/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 22:40
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA MARIANO em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:04
Decorrido prazo de KAREN KAROLLYNNY PEREIRA FELIPE em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:04
Decorrido prazo de ERICA NUNES BARBOSA BRANDAO em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:57
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:57
Juntada de diligência
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHE Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau - CEP: 65076-820 FONE: (098) 3194-5694 (whatsapp); 3194-5695; 9 84047 1313 (whatsapp).
E-mail: [email protected] Ação Penal nº 0005669-80.2020.8.10.0001 ACUSADO: VICTOR PEREIRA SANTOS Advogado do(a) REU: DANILO MENDONCA MARIANO - OAB/MA 17267 Assistente de acusação: Erica Nunes Barbosa Brandão OAB/MA 20046 Processo nº.5669-80.2020.8.10.0001(54412020) Ação Penal Denunciado: VICTOR PEREIRA SANTOS Vítima: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇATipificação Penal: art.24-A da Lei nº 11.340/06 SENTENÇA VICTOR PEREIRA SANTOS, brasileiro, foi denunciado pela representante do Ministério Público, pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A da Lei nº11.340/06, porque, nos dias 13/02/2020 e 04/03/2020, teria enviado mensagens para a ofendida, PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, por meio do aplicativo WhatsApp, mesmo ciente da decisão que o proibia de com ela contatar.
Informa que, no dia 15/01/2020, foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência, em favor da ofendida e em face do denunciado, através do Processo nº 0800963-21.2020.8.10.0001, dentre elas a de proibição de manutenção de contato por qualquer meio de comunicação.
Relata que, no dia 13/02/2020, o denunciado foi cientificado daquele decisório, contudo, no mesmo dia de sua citação/intimação, ele teria enviado mensagens para a ofendida informando-a de que já havia sido citado.
Acrescenta que, no dia 04/03/2020, o denunciado, novamente, contatou a ofendida, por meio do aplicativo WhatsApp; ocasião em que a ela encaminhou um longo texto, conforme printscreen da conversa.
Requer a procedência da denúncia e a condenação do denunciado pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de forma continuada e no valor mínimo, a título de indenização, pelos danos morais e materiais decorrentes de sua conduta.
A denúncia foi recebida no dia 10/03/2021 (fl.62).
Citado regularmente, o acusado constituiu advogado e apresentou resposta escrita se reservando ao direito de se manifestar sobre o mérito por ocasião de suas alegações finais (fls.69/71).
Despacho mantendo o recebimento da denúncia e designando a audiência de instrução (fl. 72).
A instrução se realizou, com as oitivas da vítima - sem a presença do acusado, com apoio no art. 217 do CPP -, e da testemunha Vidha Raquel Pereira Felipe, bem como, com a qualificação e interrogatório do denunciado.
Registre-se que, naquela oportunidade, a Dra. Érica Nunes Barbosa Brandão - OAB nº 20.046-MA, requereu a sua habilitação como assistente do Ministério Público, o que foi deferido.
Ainda ali, o Ministério Público postulou pela dispensa da inquirição da testemunha Luana Oliveira Sousa, não encontrada para que fosse intimada e inquirida.
Em sede de diligências, foi requerido pelo Ministério Público e pela Assistente Ministerial a juntada de mensagens encaminhadas pelo acusado, após a decisão inibitória, para os telefones celulares da vítima e da testemunha Vidha Raquel.
Deferida a diligência e concedido o prazo de 05(cinco) dias, foram anexadas as referidas mensagens (fls.95/114).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, às fls.117/118, pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
De igual modo se manifestou a Assistente Ministerial às fls.122/123.
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado, pelo erro sobre a ilicitude do fato.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do atenuante da confissão espontânea, com a aplicação das penas restritivas de direito ou multa (fls.125/127).
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Analisando as provas produzidas, verifico que a denúncia merece procedência.
Constato, inicialmente, que conforme cópia de fls.20/24, foram concedidas Medidas Protetivas de Urgência à ofendida, em desfavor do denunciado, com fixação de prazo de vigência de 120(cento e vinte) dias, nos autos do Processo nº 0800963-21.2020.8.10.0001, dentre elas a de proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação.
Noto que, aquela decisão foi assinada, pela MM Juíza da 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar deste Termo Judiciário, no dia 15/01/2020 e que, consoante certidão de fl.25, o denunciado dela foi cientificado no dia 14/02/2020.
Percebo que, às fls.08/12, foram acostados prints das telas do aplicativo WhatsApp, de mensagens encaminhadas por meio dos contatos de números: 989145-0670 e 988351-8833 que, a considerar a data em que foram prestadas as declarações da ofendida em sede policial, seriam de 13/02/2020 e 04/03/2020.
Ademais, na fase judicial, relatou a ofendida: "que depois de ter pedido as medidas protetivas, o denunciado descumpriu, ao lhe enviar mensagens, até na delegacia de polícia, mais de uma vez; que depois de tê-lo bloqueado, via WhatsApp, o denunciado passou a criar vários perfis fakes, colocando imagens dela no Instagram, mandando mensagens para sua irmã, ligando para o seu trabalho, dizendo que tinha várias pessoas atrás dela, credores, agiotas, falando de crimes que ele cometeu e dando a entender que ela estaria envolvida nisso, a ponto dela ser demitida, falando com seus amigos, mandando mensagens via Instagram; que o denunciado descumpriu as medidas protetivas, ao ficar lhe mandando mensagens, ficar dando a entender que as pessoas iam atrás dela pelos crimes que ele cometeu e a ameaçando, dizendo que tinha o número dos seus pais e que iam mandar as pessoas irem lá, esse tipo de coisa; que ele lhe mandou mensagens várias vezes, depois de ter descumprido; que ela foi na delegacia mais de cinco vezes; que eles não queriam mais anexar nada porque disseram que ela tinha que esperar; que além das mensagens que tem no processo, outras mensagens não foram anexadas porque eles não quiseram mais anexar; que não lembra a data, mas, foi na delegacia e mostrou o dia em que o denunciado enviou a mensagem; que foi ela quem recebeu a mensagem do print de fl.08 do IP; que o número 9145-0670 era do celular do denunciado, que ele lhe mandava mensagens, com o qual ele se comunicava com ela; que confirma que a mensagem de prints de fls.09/11 foi recebida por ela e encaminhada pelo denunciado;" E continuou: "que ele ficava trocando de números, mandava mensagens por vários números; que aquele número, 83518833, deveria ser um deles; que o denunciado não lhe mandava mensagens só do primeiro, número da primeira página, mas, quem lhe encaminhou aquela mensagem - pelo número 83518833 - foi o denunciado, não tendo a menor dúvida disso; que, afora essas duas mensagens, o denunciado lhe encaminhou outras; que levou as outras mensagens, além das duas, à delegacia, mas, eles não quiseram mais anexar e disseram que ela tinha que esperar; que vai procurar, mas, ainda tem algumas dessas mensagens e algumas delas sua irmã tem também, porque o denunciado mandou pra ela; (.) que confirma ter recebido as duas mensagens anexadas no início do processo e que elas foram encaminhadas pelo denunciado; que o denunciado não mais lhe procura; (.) que o teor das mensagens não continha ameaças ou agressões físicas, mas, o fato dele rondar sua casa era motivo de medo, até pelos crimes que ele cometeu e pelas pessoas com quem ele se envolveu, isso era motivo de medo pra ela e sua família, ele mandava as pessoas irem lá; (.) que não saia de casa por medo; que sai a de casa para o trabalho totalmente acompanhada e nunca saia de casa sozinha por conta dele; (.) que o denunciado ligava para o seu trabalho, se passando por advogado; (.) que seu casamento foi anulado;(.) que o denunciado queria o divórcio e não a anulação; (.) que depois de colocadas as medidas protetivas, o denunciado entrou em contato com ela muitas vezes, não só ele, como outras pessoas que ele pedia que lhe ligasse; (.)".
Grifei.
Vidha Raquel Pereira Felipe, irmã da ofendida e ouvida como informante, contou: "que o denunciado descumpriu as medidas protetivas; que ele mandou mensagens pra vítima e para a depoente também, várias mensagens, dizendo que só deixaria a vítima em paz quando ela fizesse o que ele queria, que era apagar o Instagram(.) que ela tem todas as conversas, porém, elas não foram anexadas porque, na delegacia, eles não quiseram mais anexar, falaram que ela teria que aguardar e pediu que guardassem todas elas; que está com todas as conversas; que depois das medidas descumpridas, ela tem todas as mensagens com datas e o número dele, ele ficou rondando a casa delas e fazia questão de mandar foto; que ele chegou a mandar foto de sua mãe no comércio, trabalhando; (.) que o denunciado ligava para o trabalho de sua irmã, se passando por advogado; (.) que, quanto ao print de fl.15, as mensagens visualizadas lhe foram mandadas pelo denunciado e recebidas pela depoente; que as mensagens de fl.17 também lhe foram encaminhadas pelo denunciado; que as mensagens de fl.19 também foram encaminhadas para ela pelo denunciado; que era recorrente o denunciado lhe procurar tentando intermediar algum tipo de contato com a vítima; que hoje isso não mais persiste, mas, durou muito tempo; (.) que o denunciado era bem insistente em querer manter contato com a vítima." Grifei.
Interrogado na justiça, o denunciado declarou: "(.) que responde a outros processos criminais, por estelionato; que são verdadeiras as acusações de que tivesse mandado mensagens para sua então esposa, nos dias 13/02/2020 e 04/03/2020; que não se recorda os dias exatos, mas, encaminhou mensagens; que, depois de mostrado os prints de fls.08/12, reconhece ter mandado as mensagens de fl.08; que a de fl.09 foi ele também, pedindo o divórcio; que acha que não foi ele quem enviou as mensagens de fls.10/11, que seria continuação da de fl.09; que não se recorda de ter feito as mensagens de fls.10/11; que não foi ele quem escreveu os textos de fls.10/11; que não reconhece esses textos como sendo dele; (.) que realmente violou as medidas protetivas ao mandar mensagens, via WhatsApp, de fls.08/09; que, fora essas mensagens, não encaminhou outras mensagens para a vítima; que tentou intermediar contato com a vítima por meio do pai dela, Sr.
Rodrigo Barbosa Felipe, e não da irmã dela; que, quanto às mensagens de fl.15, foi ele quem encaminhou; que não foi ele quem encaminhou as mensagens de fls.17; que não reconhece as mensagens de fl.19 como sendo encaminhada por ele; que o único número que usa desde 2019, outubro de 2019, é o 99145-0670, mas, tem uma mensagem desse número, o de página 10, que não foi ele; (.) que o número 99145-0670 era dele; que desconhece de quem seja o número 98351-8833; (.) questionado quanto ao reconhecimento em ter mandado as mensagens de fl.09 daquele número, disse ter mandado do seu número: 99145-0670, apesar da foto está dizendo aquele outro número, mas, aquele número nunca usou, mas, o teor da mensagem se lembra, foi aquele mesmo; que mandou a mensagem de fl.09 do seu número para a vítima; que desconhece o número 8351-8833; (.) que fora essas mensagens, não mandou nenhuma outra pra vítima; que mandava mensagens para a vítima relativas a anulação do casamento; (.) que a vítima queria a anulação do casamento e ele o divórcio; (...) que não chegou a ameaçar a vítima em momento algum; (.) que teve medida restritiva de tornozeleira; (.) que mandou mensagens para Vidha Raquel com o intuito de que ela tentasse convencer a vítima a se divorciarem." Grifei.
Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de provas.
Ouvida em juízo, quase dois anos após o ocorrido, a vítima sustentou o descumprimento da medida protetiva de proibição de manutenção de contato, ao ratificar que o denunciado teria lhe enviado mensagens, depois de cientificado da decisão inibitória, cujo teor foi impresso e juntado pela autoridade policial (fls.08/12 do processo).
Destaco que a segurança, precisão e o alinhamento das informações prestadas pela ofendida, em suas duas narrativas, não somente tornam verossímeis suas declarações, como reais; notadamente se considerado que, em nenhum momento de sua fala, deixou ecoar qualquer interesse gratuito em atribuir falsamente ao denunciado a prática de um crime; mas, tão somente o direito de reaver a sua paz de espírito, inclusive, rompendo por completo a sua união marital por meio da anulação de seu casamento.
Ademais, sua fala guarda sintonia com o quanto narrou sua irmã, nos dois momentos de sua inquirição, bem como, com as declarações extrajudiciais de Luana Oliveira Sousa, de fl.14.
Não fossem suficientes, o denunciado não somente admitiu ser dele o contato telefônico de nº 99145-0670, como ter encaminhado as mensagens impressas e acostadas às fls.08/09, as quais seriam datadas de 13/02/2020 e 04/03/2020.
Não obstante dissesse desconhecer de quem fosse o contato de nº 98351-8833 e negasse o envio de outras mensagens, sua versão não se mostra razoável, porquanto, se percebe facilmente que os prints de fls.09/11 são referentes a uma única mensagem, cuja impressão veio a ser fracionada.
Constata-se, claramente, que os textos de fls.09/10, continuados no início da fl.11, se resumem a uma só postagem, encaminhada às 2:50 do dia 04/03/2020, não sendo crível sua alegação de que somente teria encaminhado parte dele ou de que desconhecesse de quem fosse aquele número.
Ademais, as impressões de fls.15/19 e de fls.95/102 e 103/114, não refutadas pela sua defesa, sinalizam a contumácia do denunciado em violar a decisão inibitória.
Reforça essa conclusão a revelação judicial de que a ele foi imposta a medida cautelar de monitoramento eletrônico, a qual não lhe foi aplicada inicialmente, como se vê através da decisão de fls.20/24.
Como já assinalado, as Medidas Protetivas de Urgência estavam em vigor na época das ocorrências e, portanto, quando o denunciado mantivera contato com a ofendida, enviando-lhe mensagens.
Induvidosas, portanto, a autoria e materialidade delitivas quanto aos crimes de descumprimento de medida protetiva, não merecendo acolhida a incidência do erro de proibição levantado pela defesa.
Conforme preceitua a legislação penal, o erro de proibição incide sobre a ilicitude no comportamento do agente, ou seja, ele acredita, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita.
Ou seja, supõe ser permitida uma conduta proibida.
No caso, não há nenhum indicativo de que o denunciado, enquanto assessor parlamentar e vendedor de veículos e, assim, com presumida escolaridade, não tivesse plena consciência de que não poderia descumprir as medidas protetivas de urgência concedidas à ofendida, não havendo como afastar a sua responsabilidade criminal pelo crime que lhe é imputado.
Outrossim, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado exige-se, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Além da semelhança na maneira de execução, hei de reconhecer a existência de entrelaçamento entre as duas condutas delitivas e de unidade de desígnios entre os dois eventos delituosos, a atrair o reconhecimento do crime continuado.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR VICTOR PEREIRA SANTOS, acima qualificado, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c o art.71 do CP.
Passo a lhe dosar as penas.
Pelo crime de descumprimento de medidas protetivas do dia 13/02/2020: Por força do art.68 do Código Penal, atenta ao disposto no art.59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito.
No tocante aos antecedentes, verifico que, apesar da existência de outros registros criminais, não existem condenações anteriores em seu nome.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
O motivo do crime não restou definido e, por isso, não merece ser valorado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, sobretudo, se considerada a existência de medidas proibitivas de contato.
Diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 03(três) meses de detenção.
Embora reconheça a incidência da atenuante da confissão extrajudicial, é entendimento consagrado na jurisprudência e na doutrina majoritária que a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, motivo, pelo qual, deixo de reduzi-la.
Diante da ausência de outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena acima fixada.
Pelo crime de descumprimento de medidas protetivas do dia 04/03/2020: Diante da primariedade do denunciado e observando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 03(três) meses de detenção, tornando-a definitiva pela inexistência de causas atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.
Incidindo no caso a regra do crime continuado, prevista no art. 71 do CP, fica o denunciado, assim, condenado a pena final de 04(quatro) meses e 15(quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.
De acordo com o disposto pelo art.44, inciso I, do Código Penal e, ainda, pela Súmula 588 do STJ, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crimes cometidos no contexto de violência doméstica.
Verificando a presença dos requisitos do art. 77 do CP, aplico a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de DOIS ANOS, devendo o réu submeter-se as condições que vierem a ser estabelecidas pelo Juízo da Execução, que conta com equipe multiprofissional qualificada e com maior aptidão para analisar o seu perfil.
Não tendo sido juntada declaração de hipossuficiência e nem procuração com poderes especiais para postular pela justiça gratuita, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, observo que, não obstante o entendimento proferido pelo STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.107.923 Rio Grande do Sul, 2ª Turma, do qual foi Relator o Ministro Dias Toffoli, julgado em 29/06/2018 e que vinha sendo endossado por este Juízo, hei de reconhecer que aos crimes de violência praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar assistem algumas particularidades.
Desse modo, a 3ª Turma do o STJ, ao julgar o REsp 1643051/MS, do qual foi Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, refutando, com veemência, a violência contra as mulheres, criando mecanismos para o seu fortalecimento, ampliando o raio de sua proteção jurídica e otimizando todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher e, ainda, de modo a reduzir a revitimização e a possibilidade de violência institucional, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Assim, considerando a ilicitude dos atos praticados, o abalo psicológico experimentado pela ofendida e a situação financeira do denunciado, o condeno, ainda, ao pagamento de indenização mínima, a título de dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia endereçada à 2ª Vara de Execuções Penais, nos termos do Provimento nº22022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Permaneça o réu solto, em razão da brandura do regime prisional e da concessão do sursis.
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima (art. 21, Lei n. 11.340/2006).
São Luís, 14 de fevereiro de 2022.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar Resp: 185108 -
27/03/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/03/2023 07:38
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA MARIANO em 27/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:01
Juntada de petição
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13/12/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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31/05/2022 19:55
Juntada de audio e/ou vídeo
-
31/05/2022 19:51
Juntada de audio e/ou vídeo
-
31/05/2022 19:45
Juntada de volume
-
27/04/2022 21:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005669-80.2020.8.10.0001 (54412020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ADVOGADO: ERICA NUNES BARBOSA BRANDÃO ( OAB 20046-MA ) ACUSADO: VICTOR PEREIRA SANTOS Ação Penal nº 5669-80.2020.8.10.0001 (54412020) ACUSADO: VICTOR PEREIRA SANTOS VÍTIMA: KAREN KAROLLYNNY PEREIRA PEREIRA FELIPE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ÉRICA NUNES BARBOSA BRANDÃO - OAB/MA 20046 INTIMAÇÃO de: ÉRICA NUNES BARBOSA BRANDÃO - OAB/MA 20046, assitente de acusação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Alegações Finais escritas nos autos da Ação Penal Supracitada.
São Luís/MA, 2 de dezembro de 2021.
KATIA ROSSANNA ANDRADE LUCENA GOMES Secretária Judicial da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Resp: 132274
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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