TJMA - 0849052-17.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:31
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de J C NUNES E CIA LTDA - EPP em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:23
Juntada de petição
-
30/11/2024 02:39
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:39
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 29/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 04:01
Decorrido prazo de J C NUNES E CIA LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:22
Juntada de diligência
-
23/10/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:22
Juntada de diligência
-
23/10/2024 09:18
Juntada de diligência
-
23/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 09:18
Juntada de diligência
-
28/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:00
Juntada de Mandado
-
06/09/2024 13:00
Juntada de Mandado
-
01/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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15/09/2023 02:12
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:12
Juntada de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 22:52
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
03/04/2023 23:33
Juntada de petição
-
21/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:48
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
19/10/2022 09:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:11
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:11
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:11
Juntada de petição
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26/07/2022 04:37
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
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19/02/2022 12:48
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:36
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA DIAS em 01/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:36
Decorrido prazo de J C NUNES E CIA LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:36
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:49
Juntada de petição
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07/12/2021 05:23
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849052-17.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A REU: JACQUELINE PEREIRA DIAS, J C NUNES E CIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por MATEUS SUPERMERCADOS S/A, regularmente qualificado e representado por procurador legalmente constituído em face de JACQUELINE PEREIRA DIAS – nome fantasia J.C.
NUNES COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, ser credora da ré da quantia de R$ 24.831,56 (Vinte e quatro mil e oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), relativas a cheques de nº000598, nº000691, todos de emissão de Jacqueline Pereira Dias (CPF nº*36.***.*54-00), Conta nº 015215, do Banco do Brasil, Agência nº 0786, da cidade de Pinheiro/MA, vencido e devolvido.
Requer, assim, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não cumprido o respectivo mandado, nem opostos embargos no prazo legal, requer a formação do respectivo título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de título executivo, prosseguindo-se com a execução da dívida, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios.
Uma vez determinada a citação da parte Demandada (ID:6226258), esta veio a ser implementada através do A.R. de ID: 9546939.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, este não foi efetuado, nem foram opostos embargos, conforme certidão de ID: 55423775.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do CPC/2015, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. É procedimento utilizado por credor que pretende, no presente caso, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
A prova escrita referida no artigo é, realmente, qualquer documento que se convole em início de prova com substância a indicar a existência de crédito.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
A súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao aceitar cheque prescrito como prova escrita sem eficácia de título executivo: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Eis ainda o posicionamento jurisprudencial acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
Na ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do próprio título, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito.
Precedentes.
Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 541.666/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 02.05.2005 p. 356) AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA – Na ação monitória fundada em cheque prescrito, é suficiente a juntada do título, sendo do réu o ônus da prova da inexistência do débito.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 564.892/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 03.10.2005 p. 262) Assim, não ocorrendo o pagamento e não sendo opostos embargos, a teor do disposto no §2º do art. 701 do CPC/2015, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 513 a 527) do CPC/2015.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, cheques (ID: 3417707), com a obrigação de o requerido pagar ao autor a quantia certa no valor de R$ 24.831,56 (vinte e quatro mil e oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Livro I, Título II, da parte Especial (Art. 513 a 527) do CPC/2015, nos termos do §2º, do Art. 701 do CPC.
Condeno a parte requerida a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios dos patronos do autor, os quais arbitro no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
03/12/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:43
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 18:53
Julgado procedente o pedido
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31/10/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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31/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 11:28
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA DIAS em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:28
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA DIAS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:08
Decorrido prazo de J C NUNES E CIA LTDA - EPP em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:08
Decorrido prazo de J C NUNES E CIA LTDA - EPP em 03/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 16:30
Juntada de diligência
-
11/12/2020 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 16:29
Juntada de diligência
-
11/12/2020 01:32
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:05
Juntada de Certidão
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26/11/2020 05:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 25/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 11:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/11/2020 19:35
Juntada de Ofício
-
29/10/2020 14:37
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2020 11:29
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 16:08
Juntada de petição
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04/10/2019 16:18
Conclusos para despacho
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03/10/2019 04:56
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 30/09/2019 23:59:59.
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03/10/2019 04:56
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 30/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 14:28
Juntada de petição
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13/09/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 14:47
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2019 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2019 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2018 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2017 00:30
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 13/06/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/05/2017 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2017 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2016 17:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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