TJMA - 0806991-10.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 12:06
Baixa Definitiva
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01/02/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 12:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:49
Decorrido prazo de SIDICLAYR COSTA PIRES em 31/01/2022 23:59.
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09/12/2021 10:36
Juntada de petição
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06/12/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806991-10.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Sidiclayr Costa Pires Advogado : Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB/MA 10.423) Apelado : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Proc. de Justiça : Marco Antonio Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Sidiclayr Costa Pires contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de promoção em ressarcimento por preterição movida pela parte apelante em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado, julgou o feito extinto, com resolução do mérito, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, bem como fixou honorários pela parte sucumbente em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença merece reforma, ao argumento de que o juízo de primeiro grau errou ao decretar a prescrição do fundo de direito, visto que a preterição se deu em 2012 e 2015 e a ação foi protocolada em março de 2017.
Defende que “o que se pede no presente processo é a promoção a SUBTENENTE, cuja foi preterida em 2015, o fato de ao obter este provimento, para manter sua antiguidade ter que se reclassificar as datas das anteriores não é determinante para a causa de pedir, mormente dizer que se teria que mudar as datas das promoções já consolidadas.
Afinal, não pretende o Apelante com o processo a promoção Cabo, mas a de Subtenente, a reclassificação das datas anteriores é mero corolário da promoção a Capitão, conforme previsão do próprio Regulamento”.
Requer, com base nisso, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença para que se julguem totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça declinou de qualquer interesse no feito.
Certidão de trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000 lançado no evento de ID 10064177 daqueles autos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que este é contrário a entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Com efeito, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça proferiu o seguinte aresto, de relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.
III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.
IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente.
Conforme se depreende da ementa colacionada, a primeira tese jurídica fixada por esta Corte no referido IRDR preconiza que “(a) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) Em sua petição inicial o apelante requereu a condenação do réu para “promover o Autor à graduação de Subtenente PM em ressarcimento por preterição, reclassificando as datas das promoções às graduações anteriores como sendo: cabo para o ano de 2004; 3ª Sargento PM para o ano de 2010; 2º Sargento PM para o ano de 2013, 1º Sargento PM para o ano de 2015 e Subtenente PM para o ano de 2017 com as respectivas promoções, possibilitando o Autor manter sua antiguidade dentro de seus pares”.
Assim sendo, considerando que a pretensão da parte autora/apelante – cuja demanda originária foi protocolada na data de 03/03/2017 – versa sobre a revisão de todas as suas promoções desde o posto de Cabo PM, a contar do ano de 2004, até o posto de Subtenente PM, este último a contar do ano de 2017, entendo que esta foi totalmente fulminada pela prescrição do fundo direito, na qual resta afastada a aplicação da súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”) por não haver de se falar em atos omissivos, quanto menos de relação de trato sucessivo.
Assim entendo porque é evidente que a demanda foi protocolada após o prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (Cabo PM, datada do ano de 1998) – sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento dos interstícios de permanência em cada patente subsequente para fins de aferição do pleito referente aos demais postos posteriores nos quais a parte autora/apelante foi supostamente preterida – bem como o prazo quinquenal posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à última preterição supostamente ocorrida (Subtenente PM, datada do ano de 2017).
Logo, irretocável o decreto sentencial que extinguiu o feito, com resolução do mérito, com a decretação da prescrição do direito de ação da autora/apelada, conforme assentado pelo Pleno deste TJMA no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO à apelação cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
02/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:08
Conhecido o recurso de SIDICLAYR COSTA PIRES - CPF: *83.***.*22-34 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2021 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2021 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2020 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 18:23
Juntada de protocolo
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04/05/2020 04:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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23/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/04/2020 13:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/04/2020 13:57
Juntada de Certidão
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20/04/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 12:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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17/04/2020 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2020 18:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/04/2020 18:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/03/2020 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 11:57
Recebidos os autos
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24/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
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24/03/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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