TJMA - 0856414-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 01:55
Decorrido prazo de LYSDIANE NUNES FERNANDES em 19/10/2022 23:59.
-
16/01/2023 23:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 12:08
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
27/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856414-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO FAILACHE CORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSDIANE NUNES FERNANDES - OAB/MA 22741 REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNGIA, que promove a parte autora em face da parte da ré.
Narra a parte autora que ao analisar a fatura do seu cartão com finais 3002, observou diversas compras, as quais não foram realizadas pelo demandante.
Relata que realizou boletim de ocorrência bem como contestou as compras junto à parte demandada, não obtendo êxito, sendo os valores cobrados mensalmente.
Dessa forma, requer a parte demandante, em sede de tutela antecipada, que a parte demandada suspenda de imediato a cobrança indevida do cartão de bem como retire seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e por fim, requer o bloqueio do cartão de crédito, objeto da lide.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou, anteriormente, com três ações referentes ao mesmo pedido, sendo tais processos extintos e arquivados.
A perempção consiste em um pressuposto processual negativo de desenvolvimento do processo, ou seja, é algo que não deve ocorrer para que o procedimento siga a sua marcha regular (a exemplo da litispendência e da coisa julgada).
Desta forma, observa-se a reiterada desídia do autor na condução das ações que ajuíza, a lei processual civil estabelece rigorosa punição, ao estabelecer que a perempção obstará a que o autor intente novamente a ação (artigo 486, caput, do CPC) e que se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no III do artigo anterior), não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto (artigo 486, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e art. 486, caput e § único do CPC, ante a existência da perempção.
Sem custas a serem recolhidas, haja vista a assistência judiciária da parte autora deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 16 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
23/09/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 12:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
19/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:55
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
03/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 23:38
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:53
Juntada de petição
-
11/05/2022 17:50
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856414-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALBERTO FAILACHE CORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSDIANE NUNES FERNANDES - OAB/MA 22741 REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por ALBERTO FAILACHE CORTES em face de BANCO ITAÚ.
Após a petição inicial (ID. 57148213), a parte ré apresentou contestação (ID. 64958417) e o autor formulou réplica (ID. 65428941).
Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Após, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de maio de 2022 MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível -
09/05/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 23:55
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2022 02:38
Decorrido prazo de Banco Itaú em 22/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 18:04
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:36
Juntada de contestação
-
30/03/2022 01:54
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
26/03/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 11:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/02/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 23:41
Juntada de petição
-
06/12/2021 01:14
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856414-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALBERTO FAILACHE CORTES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSDIANE NUNES FERNANDES - OAB/MA 22741 REU: BANCO ITAÚ DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
02/12/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 21:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800595-37.2020.8.10.0025
Maria Jose de Lima dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2020 05:27
Processo nº 0800866-92.2021.8.10.0063
Maria de Jesus Sousa Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2023 13:37
Processo nº 0800866-92.2021.8.10.0063
Maria de Jesus Sousa Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2021 13:02
Processo nº 0003152-37.2014.8.10.0123
Banco Bradesco S.A.
Sebastiana Pereira de Azevedo
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 00:00
Processo nº 0003152-37.2014.8.10.0123
Sebastiana Pereira de Azevedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 00:00