TJMA - 0856966-35.2016.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 13:35
Juntada de petição
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29/05/2021 11:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:18
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 17:00
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2021 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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30/04/2021 13:36
Realizado cálculo de custas
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18/03/2021 19:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2021 19:02
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 18:59
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856966-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: LICIA DE FATIMA LEITE CERQUEIRA DOVERA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC.
Custas e honorários, que fixo em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), às expensas do autor.
Após, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R I.
São Luís - MA, 1.º de fevereiro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
09/02/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 07:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2020 20:27
Conclusos para despacho
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04/12/2019 07:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 09:48
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2019 10:08
Juntada de consulta INFOJUD
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02/09/2019 14:54
Juntada de petição
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21/08/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 10:21
Conclusos para despacho
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12/03/2019 09:31
Juntada de petição
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01/03/2019 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2019.
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01/03/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2019 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 11:28
Conclusos para despacho
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14/02/2019 14:45
Juntada de petição
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13/12/2018 22:59
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 05/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 09:36
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2018.
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28/11/2018 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2018 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 11:41
Conclusos para despacho
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14/06/2018 00:22
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2018 23:59:59.
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01/06/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/05/2018 16:58
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2018 01:20
Decorrido prazo de LICIA DE FATIMA LEITE CERQUEIRA DOVERA em 11/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2018 18:25
Expedição de Mandado
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07/04/2018 00:42
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 06/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/03/2018 17:30
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2018 00:36
Decorrido prazo de LICIA DE FATIMA LEITE CERQUEIRA DOVERA em 06/03/2018 23:59:59.
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15/02/2018 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2018 15:20
Expedição de Mandado
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17/10/2017 01:31
Decorrido prazo de LICIA DE FATIMA LEITE CERQUEIRA DOVERA em 16/10/2017 23:59:59.
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21/09/2017 00:09
Publicado Intimação em 21/09/2017.
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21/09/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2017 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2017 11:33
Processo Desarquivado
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02/09/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 08:32
Conclusos para despacho
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23/08/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 07:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2017 08:24
Transitado em Julgado em 25/07/2017
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25/07/2017 00:45
Decorrido prazo de LICIA DE FATIMA LEITE CERQUEIRA DOVERA em 24/07/2017 23:59:59.
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03/07/2017 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2017.
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01/07/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2017 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2017 00:36
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 30/03/2017 23:59:59.
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20/02/2017 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/02/2017 09:41
Julgado procedente o pedido
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24/01/2017 10:31
Conclusos para despacho
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24/01/2017 10:31
Juntada de Certidão
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14/11/2016 10:49
Decorrido prazo de LICIA DE FATIMA LEITE CERQUEIRA DOVERA em 09/11/2016 23:59:59.
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03/11/2016 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2016 11:22
Expedição de Mandado
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17/10/2016 08:55
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2016 15:35
Conclusos para decisão
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28/09/2016 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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