TJMA - 0800385-86.2020.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 12:14
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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19/02/2022 08:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 31/01/2022 23:59.
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17/01/2022 16:50
Juntada de petição
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14/01/2022 14:13
Juntada de petição
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12/01/2022 15:52
Juntada de petição
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06/12/2021 02:58
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800385-86.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO CIFRA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA em face do BANCO CIFRA S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 856584, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 47349318.
Juntou documentos.
Réplica em ID. 51112249.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto às preliminares, o réu alega que a pretensão da parte autora teria sido atingida pela prescrição.
Nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, diz ser quinquenal o prazo prescricional da pretensão pela reparação de danos causados por fato do serviço.
In casu, os descontos efetuados em decorrência dos empréstimos ocorreram até julho de 2010.
Com isso, foram alcançadas pela prescrição as parcelas descontadas até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento do feito (06.08.2020).
Portanto, no caso dos autos, há que se falar em prescrição da pretensão autoral, dada a aplicabilidade do prazo prescricional supracitado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, com fulcro no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
02/12/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 14:27
Declarada decadência ou prescrição
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26/10/2021 15:43
Conclusos para decisão
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30/08/2021 10:03
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 20/08/2021 23:59.
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30/08/2021 10:02
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:42
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2021 12:28
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
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18/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
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01/12/2020 22:05
Juntada de Certidão
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13/10/2020 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 16:44
Conclusos para despacho
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19/09/2020 16:50
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 02/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 16:50
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 02/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 14:07
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 02/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 10:33
Juntada de petição
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13/08/2020 10:29
Juntada de petição
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12/08/2020 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 15:00
Conclusos para despacho
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06/08/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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