TJMA - 0831686-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:05
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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29/07/2022 22:33
Decorrido prazo de KARLA ANDREA NOGUEIRA VELOSO em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:08
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0831686-86.2021.8.10.0001 REQUERENTE: WEIDER RODRIGO SOUSA VELOSO e outros (5) ADVOGADO: KARLA ANDREA NOGUEIRA VELOSO OAB: MA19369 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALOR movida por WEIDER RODRIGO SOUSA VELOSO, CARLOS DARIL DE SOUSA VELOSO, PATRICIA REGINA DE SOUSA VELOSO, POLLYANA LUYSE DA SILVA VELOSO, LUIS EDUARDO DA SILVA VELOSO, RENATHA LIZZANDRA DA SILVA VELOSO, já qualificado nos autos, para levantar valores não recebidos em vida pelo de cujus EDSON VELOSO FILHO.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 60170440).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
30/06/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 23:08
Extinto o processo por desistência
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11/04/2022 22:10
Conclusos para despacho
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11/04/2022 22:10
Juntada de Certidão
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02/02/2022 23:18
Juntada de petição
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07/12/2021 00:24
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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06/12/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0831686-86.2021.8.10.0001 REQUERENTE: WEIDER RODRIGO SOUSA VELOSO e outros (5) ADVOGADO: KARLA ANDREA NOGUEIRA VELOSO OAB: MA19369 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus EDSON VELOSO FILHO.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) BANCO DO BRASIL, agência 1638-1, conta corrente 35.501-1, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus EDSON VELOSO FILHO (CPF nº *49.***.*03-49), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 12/03/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 - Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
03/12/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
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27/07/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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