TJMA - 0000428-70.2017.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 12:52
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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07/12/2021 06:37
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000428-70.2017.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do acusado ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO, imputando-lhe a prática do crime tipificado nos art. 1º, incisos III e VII, do Decreto-Lei nº201/67.
Consta na denúncia que no, dia 23.02.2017, foi encaminhada a Promotoria, uma representação criminal contra o acusado, tendo como principal motivo a ausência de prestação de contas referente ao Programa Estadual de Transporte Escolar-2015.
Por essa razão foi aberto um procedimento administrativo ministerial, para apurar supostas irregularidades na prestação de contas.
O denunciado deixou intencionalmente de prestar as contas à Secretaria Estadual de Educação por ter aplicado irregularmente o dinheiro recebido para o fim de fomentar o transporte escolar.
A Denúncia veio acompanhada de Procedimento Administrativo Ministerial de (id.48624338 – pg.15).
Representação Criminal contra o acusado (id.48624338 – pg.18/23).
Citado, o acusado apresentou defesa prévia (id.48624338 – pg.63/83) Decisão recebendo a denúncia na data de 21.08.2017 (id.48624338 – pg.87).
O acusado apresentou resposta a acusação de fl.46/65 (id.48624338 – pg.104/141) Despacho determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (id.48624338 – pg.153).
Audiência de instrução e julgamento realizada 15.09.2021 e registrada (id.52638818.) Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou absolvição do acusado, em razão da ausência de dolo.
A Defesa, nas alegações finais orais, pediu a absolvição, seguindo os argumentos do Parquet, pois não restou provado que o acusado agiu com dolo.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não vislumbrando vícios ou nulidades a serem sanados.
Com efeito, para que se alcance o mérito desta pretensão, faz-se necessário a demonstração da materialidade e autoria delitiva do crime.
Ao acusado está sendo imputada as condutas delituosas tipificadas no artigo 1º, incisos III e VII do Decreto-Lei nº201/67.
O primeiro descreve o delito de desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas.
Já o segundo diz respeito ao crime de deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título. 2.1 - Da Materialidade A materialidade delitiva do crime, depois de analisadas todas as informações colhidas do acervo probatório produzido durante a instrução, não restou efetivamente comprovada.
Em seu depoimento em juízo, a testemunha arrolada pelo Parquet, Wilson Edmar Silva, que na época dos fatos exercia o cargo de Analista de Prestação de Contas da Secretaria de Educação do Governo do Estado do Maranhão, afirmou que, na época, fora aberta uma tomada de contas especial, pelo fato de a Prefeitura Municipal de Santa Rita não ter feito a prestação de contas no prazo correto.
Porém, após a tomada de contas especial, foram apresentados todos os documentos faltantes e devolvidos todo o saldo remanescente.
Informou ainda, a situação foi regularizada no ano de 2019, logo após uma Ação Civil Pública contra o acusado, ex-prefeito de Santa Rita.
Em seu interrogatório, o acusado Antônio Cândido Santos Ribeiro, reconhece em parte a denúncia.
Informou que não sabia da situação, pois deixava esse tipo de tarefa, na responsabilidade da equipe de contabilidade da Prefeitura Municipal.
Somente tomou conhecimento após a acima referida Ação Civil Pública e que, quando soube da situação, buscou regularizar imediatamente as falhas, anexando documentos faltantes e devolvendo o saldo remanescente.
Vê-se, portanto, que não restou comprovado no decorrer da instrução processual, o desvio ou aplicação indevida das verbas públicas do Programa Estadual de Transporte Escolar-2015, afinal, as contas, apesar de fora do prazo, foram prestadas e o saldo remanescente devolvido ao erário estadual.
Em referência ao delito presente nos temos do art.1º, inciso VII do Decreto Lei 201/67, as informações prestadas pela testemunha Wilson Edmar Silva coadunam com o que foi inquirido ao acusado.
Apesar de intempestiva, a prestação de contas foi realizada, através do procedimento de tomada de contas especial.
Todos os documentos exigidos foram anexados e o saldo remanescente restituído.
O acusado admitiu, em seu interrogatório, ter conhecimento limitado para tais trâmites e que deixava essas tarefas na responsabilidade total da equipe de contabilidade da gestão municipal.
Uma conduta que, embora possa ser considerada negligente, não configura ilícito penal, até mesmo porque os tipos penais elencados no bojo da denúncia, art. 1º, incisos III e VII do Decreto-Lei nº201/67, exigem o dolo do agente.
Não existem as modalidades culposas de tais delitos.
Logo, em que pese a conduta do agente possa configurar infrações administrativas, tais condutas não caracterizam ilícito penal, conforme já exposto alhures, se tratando, em verdade, de fatos atípicos.
Então, obedecendo os termos do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, não resta outro caminho senão o de julgar improcedentes os pedidos feitos na denúncia e absolver o acusado. 2.2 - Da Autoria Não existindo provas da materialidade do delito, não há o que se falar em autoria. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de ABSOLVER o denunciado ANTONIO CÂNDIDO SANTOS RIBEIRO da imputação que lhe é feita, com fundamento do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à competente baixa na distribuição.
Cumpra-se Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
03/12/2021 16:53
Juntada de petição
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03/12/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 08:26
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 22:46
Juntada de termo de juntada
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22/09/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 11:00 Vara Única de Santa Rita.
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16/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 13:44
Juntada de diligência
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07/08/2021 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO SANTOS RIBEIRO em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 17:56
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 15:44
Juntada de petição
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07/07/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 11:00 Vara Única de Santa Rita.
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07/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:11
Recebidos os autos
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06/07/2021 18:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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