TJMA - 0849374-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 09:44
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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04/03/2022 17:09
Juntada de petição
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18/02/2022 09:40
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0849374-61.2021.8.10.0001 Requerente: VERANO SERRA ARAGAO e outros (2) SENTENÇA.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ movida por VERANO SERRA ARAGAO e outros (2), objetivando levantar valores em instituição financeira de titularidade de JUCELY DE ARAUJO ARAGÃO, já falecido.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 59979538).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular 2ª Vara de Interdição e Sucessões -
04/02/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 13:16
Extinto o processo por desistência
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01/02/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 17:46
Juntada de petição
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06/12/2021 03:20
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0849374-61.2021.8.10.0001 Parte autora: VERANO SERRA ARAGAO e outros (2) DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus JUCELY DE ARAUJO ARAGÃO.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio do Defensor Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 5895-5, conta n° 12651-9, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus JUCELY DE ARAUJO ARAGÃO (CPF nº 253353323-87), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 02/11/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. Ressalta-se que o referido arquivo dos extratos bancários deverá ser, OBRIGATORIAMENTE, ser fornecido em formato em PDF para que viabilize a juntada no sistema virtual de processos eletrônicos PJE, sob pena de de não serem considerados válidos os documentos enviados por esta instituição financeira que não seja no formato requerido bem como incidência de multa e/ou crime de desobediência. Fica autorizada desde já a secretaria deste juízo, a reiterar esta determinação judicial solicitando o envio do arquivo no formato correto. 3 - Determino a Secretaria Judicial que proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s). Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se. São Luis_MA, 01 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
02/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 09:56
Conclusos para despacho
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25/10/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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