TJMA - 0000572-44.2017.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:02
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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13/07/2022 12:15
Decorrido prazo de JOELSON PINHEIRO GUIMARAES em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 12:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2022.
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18/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000572-44.2017.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): CARLINDO PAIVA MAIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do acusado CARLINDO PAIVA MAIA, imputando-lhe a prática do crime tipificado nos art. 14 da Lei 10.826/2003.
Consta na denúncia que no dia 17.05.2017, por volta das 07:30, neste município, policiais civis do Departamento de Combate ao Crime Organizado, foram até a casa do acusado, que se localiza ao lado da Cerâmica Tijolaria União, para cumprimento de mandados de busca e apreensão no sobredito estabelecimento, bem como um mandado de prisão temporária em desfavor do denunciado, por um suposto envolvimento em um homicídio na cidade de Rosário.
O acusado não fora encontrado no local.
Após diligências, conseguiram encontrá-lo em seu veículo, VW Amarok, de placa OJJ-1212, enquanto estava trafegando pela BR-135.
Foi realizada uma revista no interior do veículo, os policiais encontraram uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Taurus, calibre 380, numeração KRL 05178, com dois carregadores e 31 (trinta e uma) munições do mesmo calibre.
Ato contínuo, o acusado foi preso e autuado em flagrante e encaminhado para o Departamento de Combate ao Crime Organizado- SEIC.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou a autoria delitiva.
A Denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial de fls.02/119 (id.48595368 e 48595369).
Auto de prisão em flagrante de fls.04 (id.48595368).
Auto de Apresentação e Apreensão de fls.11/16 (id.48595368).
Alvará de soltura de fls.67/68 (id.48595368).
Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições de fls.155/158 (id. 48595369).
Decisão recebendo a denúncia na data de 15.02.2018 de fls.149 (id.48595369).
Citado, o acusado apresentou resposta a acusação de fls.165 (id.48595369).
Despacho determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento de fls. 170 (id.48595369).
Audiência de instrução e julgamento realizada e registrada de id.51995134 – mídia juntada em id.47346749.
Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou condenação do acusado, nos termos da denúncia, pois a época do crime, o acusado não possuía a devida autorização para o porte da arma, do crime tipificado no art. 14 da lei 10.826/03. id.52209407.
A Defesa, pediu a aplicação da pena mínima, juntamente das atenuantes, uma vez que o acusado é réu primário, possui residência fixa e confessou a autoria do delito.
Id.52209409.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere, o réu foi denunciado pelo delitos tipificados nos art. 14, caput, da lei nº 10.826/2003, cuja redação segue: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Primeiramente, cabe discorrer que a Lei 10.826/2003, que estatuiu o Estatuto do Desarmamento tem como titular a coletividade, vez que a segurança pública e a incolumidade pública, interesses tutelados pela Constituição Federal de 1988, estão vinculados a um corpo social, tendo como objetivo precípuo a prevenção e punição de qualquer comportamento irregular relacionado a arma de fogo, acessório ou munição.
Nessa toada, cumpre destacar que o ilícito descrito no art. 14 possui tipo misto alternativo, o que significa que a conduta de praticar quaisquer das ações descritas no caput, em relação a arma de fogo, munição ou acessório de uso permitido, (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar) configura a prática do delito, não ocasionando o concurso de crimes no caso de prática de mais de uma delas.
Isto posto, passo à análise quanto à materialidade e autoria dos delitos.
A existência material do crime encontra-se perfeitamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos na fase policial e judicial, bem como pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 11/16 (id.48595368) e laudo de exame de eficiência em arma de fogo, encartado às fls. 155/158 (id. 48595369). No tocante à autoria do delito, restou sobejamente comprovada a conduta do réu que, com vontade e desígnio autônomo, portava uma pistola, da marca Taurus, calibre 380, numeração KRL 05178, com dois carregadores e 31 (trinta e uma) munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Vejamos.
Durante a instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas, a saber, a senhora Eunice Alves e os policiais Thiago Mena Barreto de Abreu e Ricardo de Jesus Ribeiro Cutrim.
O investigador de polícia civil Thiago Mena, condutor do réu, afirmou, na Delegacia, que participou de uma operação para cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão a ser realizado na Cerâmica Tijolaria União e uma residência situada no mesmo endereço, bem como um Mandado de Prisão Temporária, expedido contra o réu, e ao chegar ao local com a guarnição o ora acusado não foi encontrado, mas uma das funcionárias, a senhora Eunice informou que ele estava realizando uma entrega em um veículo Amarok, cor branca.
Diante disso, os policiais foram em busca do aludido nacional, de modo que o encontraram trafegando na BR 135, ocasião em que deram voz de prisão e, após realizarem uma revista no automóvel, encontraram a arma de fogo descrita nos autos em um compartimento abaixo do volante.
Em juízo, o policial detalhou que eles haviam recebido denúncia no sentido de que havia uma pessoa armada e intimidando os moradores da região.
Por sua vez, o policial Ricardo de Jesus confirmou a versão dos fatos apresentada pelo condutor Thiago. Às perguntas do advogado de defesa, respondeu que ele e outros policiais se dirigiram ao local tanto para dar cumprimento aos mandados de prisão e busca e apreensão, como também em razão da denúncia de que Sr.
Carlindo andava armado.
Por fim, disse que não tinha conhecimento acerca de nenhum registro da arma em nome do réu.
A testemunha Eunice Alves, em resposta à perguntas do Parquet, disse apenas que trabalhou na cerâmica de propriedade do acusado e nunca o viu com uma arma, nem soube que ele andava armado. Interrogado em juízo, o réu confessou que portava a arma de fogo apreendida e que, no momento da prisão não possuía autorização para portá-la, detalhando que foi adquirida no ano de 1999, e que possuía o registro por um tempo, mas este venceu e não foi renovado.
A perícia de exame de eficiência realizada na arma aprendida, com laudo encartado às fls. 155/158 (id. 48595369) constatou a eficiência do revólver para “realizar disparos com produção de tiros”.
Destarte, infere-se a partir dos depoimentos testemunhais, da confissão do réu e do resultado do exame pericial na arma, que o acusado efetivamente praticou a conduta descrita no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Assim, uma vez que a sua conduta amolda-se perfeitamente ao crime a ele imputado na inicial, de acordo com o acervo probatório colhida, é de rigor a sua condenação nas penas do art. 14 da lei 10.826/2003. 3.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu CARLINDO PAIVA MAIA nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003.
A seguir, passo à dosimetria da pena do acusado, em estrita observância ao art 68, caput, do Código Penal. a) Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do agente não extrapola a prevista no tipo penal, razão pela qual reputo tal circunstância como neutra. b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. c) Conduta social: Inexistem, nos autos, elementos aptos a apurar a conduta social do agente. d) Personalidade do agente: Não havendo maiores elementos que possibilitem averiguar a personalidade do agente, deixo de ponderar essa circunstância judicial. e) Motivos do crime: O motivo do crime já se encontra inserido abstratamente no tipo penal. f) Circunstância do delito: Não extrapolaram as abstratamente previstas no tipo penal. g) Consequências do crime: São as naturais do delito. h) Comportamento da vítima: Tratando-se de sujeito passivo a coletividade, a análise dessa circunstância judicial restou prejudicada.
Dessa forma, levando-se em consideração que o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 estabelece uma pena abstrata que vai de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e nenhuma das circunstâncias foi valorada negativamente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
O réu confessou a prática delitiva perante a autoridade judicial, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d', do Código Penal.
Todavia, deixo de aplicar as reduções correspondentes, em obediência à súmula 231 do STJ, eis que importaria em modificação da reprimenda para aquém do mínimo legal.
Ante a ausência de outras causas atenuantes ou agravantes, fixo a pena supra como pena intermediária.
Ante a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, fica o sentenciado condenado à PENA DEFINITIVA de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, tratando-se de condenado não reincidente, cuja reprimenda é inferior a 04 (quatro) anos, determino que a pena seja cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, ‘c’ do CP).
Verifico que o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, eis que o montante da condenação é inferior a 04 (quatro) anos, além de estarem presentes, no caso, os demais requisitos do art. 44 do CP.
Diante disso, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam, a de prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, a serem estipuladas em audiência admonitória pelo juiz da execução.
Considerando que aplicação de pena restritiva de direitos prejudica a concessão do sursis penal (art. 77 do CP), deixo de considerar tal possibilidade. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS Colhe-se ainda que o acusado permaneceu ergastulado em razão de prisão em flagrante do dia 17/05/2017 até o 21/05/2017, totalizando 05 (cinco) dias de encarceramento cautelar.
Todavia, deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, visto que tal operação não implicará em mudança para um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.
Tratando-se de crime cuja vítima é a coletividade, não há que se falar em fixação do quantum mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, V, do CPP).
No tocante à segregação cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que tanto o quantum de pena aplica, quanto o regime de cumprimento (aberto) são compatíveis com a prisão preventiva.
Cientifique-se o condenado de que a pena de multa aplicada deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, devendo ser atualizada quando da execução, pelos índices de correção em vigor (INPC do IBGE), juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Havendo recurso, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, via sistema SEEU.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, deve a Secretaria: 1) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do Código de Processo Penal; 2) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Distribuir o feito de execução penal via sistema SEEU, com cópias das peças necessárias, inclusive a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Adotadas todas as determinações anteriores, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
08/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:20
Juntada de petição
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07/04/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 17:46
Juntada de diligência
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14/03/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 18:44
Decorrido prazo de CARLINDO PAIVA MAIA em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 06:41
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000572-44.2017.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): CARLINDO PAIVA MAIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do acusado CARLINDO PAIVA MAIA, imputando-lhe a prática do crime tipificado nos art. 14 da Lei 10.826/2003.
Consta na denúncia que no dia 17.05.2017, por volta das 07:30, neste município, policiais civis do Departamento de Combate ao Crime Organizado, foram até a casa do acusado, que se localiza ao lado da Cerâmica Tijolaria União, para cumprimento de mandados de busca e apreensão no sobredito estabelecimento, bem como um mandado de prisão temporária em desfavor do denunciado, por um suposto envolvimento em um homicídio na cidade de Rosário.
O acusado não fora encontrado no local.
Após diligências, conseguiram encontrá-lo em seu veículo, VW Amarok, de placa OJJ-1212, enquanto estava trafegando pela BR-135.
Foi realizada uma revista no interior do veículo, os policiais encontraram uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Taurus, calibre 380, numeração KRL 05178, com dois carregadores e 31 (trinta e uma) munições do mesmo calibre.
Ato contínuo, o acusado foi preso e autuado em flagrante e encaminhado para o Departamento de Combate ao Crime Organizado- SEIC.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou a autoria delitiva.
A Denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial de fls.02/119 (id.48595368 e 48595369).
Auto de prisão em flagrante de fls.04 (id.48595368).
Auto de Apresentação e Apreensão de fls.11/16 (id.48595368).
Alvará de soltura de fls.67/68 (id.48595368).
Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições de fls.155/158 (id. 48595369).
Decisão recebendo a denúncia na data de 15.02.2018 de fls.149 (id.48595369).
Citado, o acusado apresentou resposta a acusação de fls.165 (id.48595369).
Despacho determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento de fls. 170 (id.48595369).
Audiência de instrução e julgamento realizada e registrada de id.51995134 – mídia juntada em id.47346749.
Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou condenação do acusado, nos termos da denúncia, pois a época do crime, o acusado não possuía a devida autorização para o porte da arma, do crime tipificado no art. 14 da lei 10.826/03. id.52209407.
A Defesa, pediu a aplicação da pena mínima, juntamente das atenuantes, uma vez que o acusado é réu primário, possui residência fixa e confessou a autoria do delito.
Id.52209409.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere, o réu foi denunciado pelo delitos tipificados nos art. 14, caput, da lei nº 10.826/2003, cuja redação segue: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Primeiramente, cabe discorrer que a Lei 10.826/2003, que estatuiu o Estatuto do Desarmamento tem como titular a coletividade, vez que a segurança pública e a incolumidade pública, interesses tutelados pela Constituição Federal de 1988, estão vinculados a um corpo social, tendo como objetivo precípuo a prevenção e punição de qualquer comportamento irregular relacionado a arma de fogo, acessório ou munição.
Nessa toada, cumpre destacar que o ilícito descrito no art. 14 possui tipo misto alternativo, o que significa que a conduta de praticar quaisquer das ações descritas no caput, em relação a arma de fogo, munição ou acessório de uso permitido, (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar) configura a prática do delito, não ocasionando o concurso de crimes no caso de prática de mais de uma delas.
Isto posto, passo à análise quanto à materialidade e autoria dos delitos.
A existência material do crime encontra-se perfeitamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos na fase policial e judicial, bem como pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 11/16 (id.48595368) e laudo de exame de eficiência em arma de fogo, encartado às fls. 155/158 (id. 48595369). No tocante à autoria do delito, restou sobejamente comprovada a conduta do réu que, com vontade e desígnio autônomo, portava uma pistola, da marca Taurus, calibre 380, numeração KRL 05178, com dois carregadores e 31 (trinta e uma) munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Vejamos.
Durante a instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas, a saber, a senhora Eunice Alves e os policiais Thiago Mena Barreto de Abreu e Ricardo de Jesus Ribeiro Cutrim.
O investigador de polícia civil Thiago Mena, condutor do réu, afirmou, na Delegacia, que participou de uma operação para cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão a ser realizado na Cerâmica Tijolaria União e uma residência situada no mesmo endereço, bem como um Mandado de Prisão Temporária, expedido contra o réu, e ao chegar ao local com a guarnição o ora acusado não foi encontrado, mas uma das funcionárias, a senhora Eunice informou que ele estava realizando uma entrega em um veículo Amarok, cor branca.
Diante disso, os policiais foram em busca do aludido nacional, de modo que o encontraram trafegando na BR 135, ocasião em que deram voz de prisão e, após realizarem uma revista no automóvel, encontraram a arma de fogo descrita nos autos em um compartimento abaixo do volante.
Em juízo, o policial detalhou que eles haviam recebido denúncia no sentido de que havia uma pessoa armada e intimidando os moradores da região.
Por sua vez, o policial Ricardo de Jesus confirmou a versão dos fatos apresentada pelo condutor Thiago. Às perguntas do advogado de defesa, respondeu que ele e outros policiais se dirigiram ao local tanto para dar cumprimento aos mandados de prisão e busca e apreensão, como também em razão da denúncia de que Sr.
Carlindo andava armado.
Por fim, disse que não tinha conhecimento acerca de nenhum registro da arma em nome do réu.
A testemunha Eunice Alves, em resposta à perguntas do Parquet, disse apenas que trabalhou na cerâmica de propriedade do acusado e nunca o viu com uma arma, nem soube que ele andava armado. Interrogado em juízo, o réu confessou que portava a arma de fogo apreendida e que, no momento da prisão não possuía autorização para portá-la, detalhando que foi adquirida no ano de 1999, e que possuía o registro por um tempo, mas este venceu e não foi renovado.
A perícia de exame de eficiência realizada na arma aprendida, com laudo encartado às fls. 155/158 (id. 48595369) constatou a eficiência do revólver para “realizar disparos com produção de tiros”.
Destarte, infere-se a partir dos depoimentos testemunhais, da confissão do réu e do resultado do exame pericial na arma, que o acusado efetivamente praticou a conduta descrita no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Assim, uma vez que a sua conduta amolda-se perfeitamente ao crime a ele imputado na inicial, de acordo com o acervo probatório colhida, é de rigor a sua condenação nas penas do art. 14 da lei 10.826/2003. 3.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu CARLINDO PAIVA MAIA nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003.
A seguir, passo à dosimetria da pena do acusado, em estrita observância ao art 68, caput, do Código Penal. a) Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do agente não extrapola a prevista no tipo penal, razão pela qual reputo tal circunstância como neutra. b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário. c) Conduta social: Inexistem, nos autos, elementos aptos a apurar a conduta social do agente. d) Personalidade do agente: Não havendo maiores elementos que possibilitem averiguar a personalidade do agente, deixo de ponderar essa circunstância judicial. e) Motivos do crime: O motivo do crime já se encontra inserido abstratamente no tipo penal. f) Circunstância do delito: Não extrapolaram as abstratamente previstas no tipo penal. g) Consequências do crime: São as naturais do delito. h) Comportamento da vítima: Tratando-se de sujeito passivo a coletividade, a análise dessa circunstância judicial restou prejudicada.
Dessa forma, levando-se em consideração que o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 estabelece uma pena abstrata que vai de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e nenhuma das circunstâncias foi valorada negativamente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
O réu confessou a prática delitiva perante a autoridade judicial, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d', do Código Penal.
Todavia, deixo de aplicar as reduções correspondentes, em obediência à súmula 231 do STJ, eis que importaria em modificação da reprimenda para aquém do mínimo legal.
Ante a ausência de outras causas atenuantes ou agravantes, fixo a pena supra como pena intermediária.
Ante a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, fica o sentenciado condenado à PENA DEFINITIVA de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, tratando-se de condenado não reincidente, cuja reprimenda é inferior a 04 (quatro) anos, determino que a pena seja cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, ‘c’ do CP).
Verifico que o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, eis que o montante da condenação é inferior a 04 (quatro) anos, além de estarem presentes, no caso, os demais requisitos do art. 44 do CP.
Diante disso, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam, a de prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, a serem estipuladas em audiência admonitória pelo juiz da execução.
Considerando que aplicação de pena restritiva de direitos prejudica a concessão do sursis penal (art. 77 do CP), deixo de considerar tal possibilidade. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS Colhe-se ainda que o acusado permaneceu ergastulado em razão de prisão em flagrante do dia 17/05/2017 até o 21/05/2017, totalizando 05 (cinco) dias de encarceramento cautelar.
Todavia, deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, visto que tal operação não implicará em mudança para um regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.
Tratando-se de crime cuja vítima é a coletividade, não há que se falar em fixação do quantum mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, V, do CPP).
No tocante à segregação cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que tanto o quantum de pena aplica, quanto o regime de cumprimento (aberto) são compatíveis com a prisão preventiva.
Cientifique-se o condenado de que a pena de multa aplicada deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, devendo ser atualizada quando da execução, pelos índices de correção em vigor (INPC do IBGE), juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Havendo recurso, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, via sistema SEEU.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, deve a Secretaria: 1) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do Código de Processo Penal; 2) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Distribuir o feito de execução penal via sistema SEEU, com cópias das peças necessárias, inclusive a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Adotadas todas as determinações anteriores, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
03/12/2021 16:54
Juntada de petição
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03/12/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 14:38
Julgado procedente o pedido
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30/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 14:57
Juntada de termo de juntada
-
02/09/2021 16:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2021 11:00 Vara Única de Santa Rita.
-
02/09/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:04
Juntada de petição
-
01/09/2021 11:50
Juntada de termo de juntada
-
31/08/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 21:33
Juntada de diligência
-
31/08/2021 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 21:31
Juntada de diligência
-
27/08/2021 12:23
Juntada de termo de juntada
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26/08/2021 10:46
Juntada de termo de juntada
-
14/08/2021 14:32
Juntada de petição
-
24/07/2021 17:11
Juntada de termo de juntada
-
24/07/2021 17:04
Juntada de Ofício
-
24/07/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 11:03
Juntada de petição
-
06/07/2021 17:53
Juntada de petição
-
06/07/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2021 11:00 Vara Única de Santa Rita.
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06/07/2021 14:33
Juntada de Certidão
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06/07/2021 14:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
06/07/2021 14:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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