TJMA - 0802781-03.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2023 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 16:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2023 16:27 Transitado em Julgado em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 18:21 Juntada de petição 
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                                            21/07/2023 04:57 Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 02:37 Publicado Intimação em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS SENTENÇA Processo: 0802781-03.2021.8.10.0056 Ação: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: DOMINGOS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado: ROMULO FROTA DE ARAUJO (OAB 12574-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS O Exmº Sr Dr Raphael Leite Guedes, MM Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima o advogado acima especificado para tomar conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DOMINGOS SOUSA DO NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, ambos qualificados na inicial.
 
 Em síntese, o autor alega que fora aprovado em concurso público para o cargo de Assistente Cuidador Escolar – cargo 210, na 37ª posição.
 
 Pontua que o edital do certame previa 28 (vinte e oito) vagas para o referido cargo, motivo pelo qual ele ficou em cadastro de reserva.
 
 Afirma que foram convocados vinte e oito candidatos aprovados e que, deste, apenas 16 (dezesseis) estão em exercício (segundo documentos trazidos à colação no id 50140510), com a ocorrência de 12 (doze) vagas ociosas, motivo pelo qual teria direito subjetivo à nomeação.
 
 Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu a proceder a sua nomeação para o cargo para o qual fora aprovado.
 
 Juntou procuração e documentos (ID’s 50140507 e seguintes).
 
 Despacho (ID 51326436) determinando a citação do réu.
 
 Justificação prévia, no id 53675640.
 
 Liminar indeferida no id 57285589.
 
 Petição informando que, conforme informações retiradas do portal do servidor da Prefeitura do Município de Santa Inês, existem vários profissionais contratados precariamente pelo Município para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual fora aprovado, o que configura preterição arbitrária e imotivada. (id58670506).
 
 Citado, o Município de Santa Inês apresentou contestação (ID 61806330), argumentando que: a) o autor fora aprovado fora do número de vagas previsto no edital; b) a existência de contratos temporários firmados pelo requerido não representa preterição.
 
 Réplica no id 64827493.
 
 Juntada de decisão que julgou agravo de instrumento interposto pelo autor, em que fora deferida a liminar requerida na inicial. (id 67833513).
 
 Em despacho exarado no id 92008154, fora determinada a intimação das partes, ante a ocorrência do cumprimento da liminar, conforme documentos acostados no id 89513382, do processo nº 080100-34.2023.8.10.0056.
 
 Manifestação do autor requerendo aplicação de multa por descumprimento de liminar e fixação de honorários sucumbenciais. (id92044196).
 
 Parecer do MPE, no ID 94650739, com manifestação pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar.
 
 Decido.
 
 Não havendo nos autos, até o momento, elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente.
 
 Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, procedo de ofício à correção do valor da causa, arbitrando-o em R$ 23.952,00 (vinte e três mil novecentos e cinquenta e dois reais), valor igual a uma prestação anual das remunerações do cargo almejado pelo requerente (art. 292, § 2º, do CPC).
 
 Proceda-se à correção no sistema.
 
 Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas, sobretudo porque a matéria em discussão é provada documentalmente.
 
 Não havendo necessidade de produzir outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 No caso em exame, entendo que se esvaiu o interesse processual do requerente, o qual passou a ser carecedor da presente ação, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o pedido formulado na presente demanda já foi atingido por outros meios, ao ter sido nomeado pela municipalidade, voluntariamente.
 
 Explico.
 
 Muito embora tenha ocorrido a concessão de medida liminar, após julgamento do agravo de instrumento interposto pelo requerente, da análise dos autos, verifico que não restou demonstrado que a nomeação do autor se deu somente em razão da presente demanda.
 
 Isso porque, no edital de convocação indicado no despacho exarado no id 92008154, não consta apenas a convocação do requerente, em 15/07/2022, mas também de outros candidatos.
 
 Ou seja, não se trata de uma nomeação sub judice, como assim quer fazer entender o autor.
 
 Portanto, o requerido agiu dentro da regularidade do certame, haja vista que este tinha validade até o dia 06/08/2022, podendo haver nomeações até a referida data.
 
 Ademais, ainda que a nomeação do requerente tivesse ocorrido apenas em razão da presente demanda, não há o que se falar em aplicação de multa por descumprimento de liminar, haja vista que na decisão do agravo de instrumento, acostada ao id 67833513, não houve fixação de multa, portanto, tal pedido não merece acolhida.
 
 Igualmente, não merece acolhida o pedido de condenação em honorários, haja vista se tratar de causa sujeita ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Assim, entendo que restou absolutamente cumprido o pedido formulado na presente demanda, de modo que seu objeto se esvaiu no curso do processo.
 
 Não há mais interesse para a parte autora no presente feito, pois sua eventual procedência em nada mudaria a situação de fato descrita nos autos, uma vez que o demandante já fora devidamente nomeado e empossado no cargo.
 
 Com efeito, estando patente e comprovada a perda do objeto da presente demanda, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do Novo CPC.
 
 Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Considerando-se o valor da causa, trata-se de processo sujeito ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Assim, sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Ato contínuo, considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e que o réu é isento do recolhimento de custas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995; no mesmo sentido: Enunciado 474 do FPPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e de estilo.
 
 Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema.
 
 RAPHAEL LEITE GUEDES.
 
 Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2478/2023.
 
 Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei.
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                                            23/06/2023 17:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2023 17:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/06/2023 12:16 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            15/06/2023 11:10 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2023 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 11:03 Juntada de petição 
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                                            14/06/2023 14:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/06/2023 19:25 Juntada de petição 
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                                            06/06/2023 04:28 Decorrido prazo de DANILSON FERREIRA VELOSO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 03:21 Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 00:14 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            15/05/2023 00:14 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            13/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802781-03.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Requerente: DOMINGOS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(a) do(a) AUTOR(A): ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Advogado(a) do(a) RÉU: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A DESPACHO Embora não conste dos autos e não seja mais encontrada a notícia no sítio da Prefeitura Municipal, é fato público e notório que o Município de Santa Inês publicou, no dia 15 de julho de 2022, o edital de convocação nº 004/2022, por meio do qual o autor fora nomeado para o cargo almejado.
 
 Tal fato podia ser constatado até pouco tempo atrás no sítio eletrônico do Município, embora a notícia não conste mais lá, bem como pode ser extraído das provas anexadas aos autos de outros processo que tramitam nesta unidade jurisdicional (por exemplo, veja-se o documento de ID 89513382, anexado aos autos do processo n. 0801300-34.2023.8.10.0056, que contém cópia do referido edital de convocação).
 
 Tal fato pode representar não apenas a perda do objeto da presente ação, como o descabimento da aplicação da multa, diante do cumprimento da liminar.
 
 Ante o exposto, diante da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possível perda do objeto.
 
 Ato contínuo, intime-se o MPE para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se há interesse público que justifique sua intervenção no feito (art. 178, I, do CPC), bem como para, se entender necessário, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico, apresentar parecer de mérito.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito designado pela Portaria-CGJ nº 2010/2023
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                                            11/05/2023 16:19 Juntada de petição 
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                                            11/05/2023 14:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2023 14:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2023 14:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2023 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2023 16:47 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 16:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 11:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 09/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 11:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 09/11/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 16:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2022 16:54 Juntada de diligência 
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                                            04/10/2022 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2022 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2022 19:32 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2022 19:32 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 20:31 Juntada de réplica à contestação 
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                                            06/06/2022 17:36 Publicado Intimação em 30/05/2022. 
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                                            06/06/2022 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022 
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                                            27/05/2022 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802781-03.2021.8.10.0056 Ação: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: DOMINGOS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado: RÔMULO FROTA DE ARAÚJO (OAB 12574-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Advogado: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO (OAB 18119-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo as partes para conhecimento da decisão de id.67833513, ficando desde já intimadas para, no prazo de 15 (quinze) requererem o que entenderem de direito.
 
 Santa Inês-MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
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                                            26/05/2022 15:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2022 15:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/05/2022 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2022 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2022 19:50 Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA DO NASCIMENTO em 28/04/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 19:42 Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA DO NASCIMENTO em 28/04/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 18:02 Juntada de petição 
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                                            20/04/2022 18:20 Publicado Intimação em 20/04/2022. 
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                                            20/04/2022 18:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022 
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                                            18/04/2022 14:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2022 14:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/04/2022 12:50 Juntada de réplica à contestação 
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                                            26/03/2022 12:06 Publicado Intimação em 24/03/2022. 
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                                            26/03/2022 12:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            22/03/2022 14:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 14:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 22:06 Juntada de petição 
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                                            04/01/2022 09:46 Juntada de denúncia 
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                                            06/12/2021 03:21 Publicado Intimação em 06/12/2021. 
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                                            04/12/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            03/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0802781-03.2021.8.10.0056 Ação: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: DOMINGOS SOUSA DO NASCIMENTO Advogado: ROMULO FROTA DE ARAUJO (OAB-MA 12574) Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita.
 
 Decisão: Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por DOMINGOS SOUSA DO NASCIMENTO em face do Município de Santa Inês, ambos qualificados nos autos.
 
 O requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o demandado seja compelido a empossar a parte autora e nomeá-la ao cargo de assistente cuidador escolar –educação em Santa Inês.
 
 Em defesa preliminar ID 53675640, o Município de Santa Inês alegou a impossibilidade do pedido, por fim, requereu o indeferimento do pedido liminar.
 
 Os autos vieram conclusos para decisão.
 
 Segundo o Novo Código de Processo Civil, no art. 294, a Tutela Provisória pode decorrer de urgência ou evidência.
 
 Aquelas podem ser cautelar ou antecipada como previsto no parágrafo único do referido artigo.
 
 A tutela de urgência, conforme dispõe o art.300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
 
 Assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. É importante esclarecer que há diferença entre a tutela antecipada e a cautelar, onde aquela possui cunho satisfativo e esta visa assegurar a viabilidade da realização de um direito.
 
 Para a concessão da liminar, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, pois este instituto, fora os casos excepcionais, é uma antecipação do resultado final, que não pode e nem deve se basear em conjecturas, mas sim, na certeza do direito demandado.
 
 O pleito sob análise esbarra no art. 1º, §3º da Lei n.º 8.437/1992, que determina que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
 
 Assim, é vedada por lei, no caso, a concessão liminar, pois esgota o objeto da ação.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 USINAS HIDROELÉTRICAS.
 
 ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 REVERSÃO DOS ATIVOS.
 
 PORTARIA MME N. 458/2015.
 
 PARCELAMENTO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL À APELAÇÃO.
 
 REPASSE IMEDIATO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
 
 MEDIDA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
 
 De igual modo, prescreve o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/1992, que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. 3.
 
 Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido no âmbito deste Tribunal, a proibição contida no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/1992 deve ser analisada à luz da Constituição da República, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e da razoabilidade, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de liminar satisfativa, quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, hipótese que não se configura no caso em apreço, no qual se requer, em tutela provisória de urgência incidental à apelação, o imediato repasse em parcela única do valor integral da indenização devida em razão da reversão dos ativos não amortizados e/ou não depreciados relativos às Usinas Hidroelétricas de Ervália e de Coronel Domiciano, considerando o término do respectivo contrato de concessão, diante da ilegitimidade do parcelamento em 7 (sete) anos previsto na Portaria MME n. 458/2015. (…) 5.
 
 Agravo interno que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AGTAC: 00497787520174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 29/10/2018).
 
 Grifou-se.
 
 Por conseguinte, como a concessão da tutela antecipada nos termos declinados encerra o mérito da causa, sem qualquer debate da matéria discutida no processo, encontra óbice legal.
 
 Por todo exposto, com base no art. 300 do CPC e demais artigos citados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos requeridos.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 CITE-SE o Município, eletronicamente, na forma dos artigos, 182 e 183, § 1º, ambos do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar contestação no prazo de Lei.
 
 Apresentada contestação, se arguidas as matérias expostas nos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se o autor(a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) informarem se tem provas a produzir, especificando-as, inclusive, o rol de testemunhas e justificando, se necessário, intimação via oficial de justiça; dizerem os pontos que entendem controvertidos, permitindo as mesmas de colaborarem com a decisão de saneamento e organização do processo, se houver, e/ ou pedir o julgamento antecipado da lide.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Santa Inês, MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Dr.
 
 Raphael Leite Guedes.
 
 Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara.
 
 Dado e passado o presente nesta cidade no dia 02 de Dezembro de 2021, Quinta-feira.
 
 Eu, Klenilton de Jesus Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. Santa Inês (MA), Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 Dr.
 
 Raphael Leite Guedes Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara.
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                                            02/12/2021 12:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2021 12:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/12/2021 17:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/11/2021 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2021 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2021 13:28 Decorrido prazo de RAQUELMA CARLA SANTOS MARTINS SILVA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            29/10/2021 07:14 Decorrido prazo de RAQUELMA CARLA SANTOS MARTINS SILVA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            19/10/2021 14:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2021 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2021 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            18/10/2021 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2021 17:05 Juntada de petição 
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                                            26/08/2021 10:18 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2021 20:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2021 00:52 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2021 00:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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