TJMA - 0800945-33.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE GOMES SEREJO CRUZ em 17/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 17/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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13/06/2025 23:35
Juntada de petição
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13/06/2025 23:09
Juntada de petição
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23/05/2025 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINE GOMES SEREJO CRUZ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 15:36
Juntada de apelação
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14/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 11:09
Juntada de petição
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10/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
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06/03/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:12
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:11
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 10:52
Juntada de petição
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04/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:12
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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27/03/2023 16:47
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800945-33.2021.8.10.0108 DESPACHO Considerando ter a autora manifestado-se, intime-se o requerido para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto a laudo apresentado.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2023 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:15
Juntada de petição
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29/11/2022 09:12
Juntada de petição
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01/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
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30/07/2022 18:46
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 12:49
Juntada de diligência
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22/06/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 08:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/01/2022 23:59.
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09/02/2022 16:53
Conclusos para despacho
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10/01/2022 23:49
Juntada de petição
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06/12/2021 03:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 03:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800945-33.2021.8.10.0108 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
02/12/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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23/06/2021 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 15:46
Juntada de contestação
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21/05/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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