TJMA - 0803460-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 11:32
Juntada de decisão (expediente)
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13/12/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 09:02
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA DE BRITO NETO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:02
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803460-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: ANTONIO SOUSA DE BRITO NETO INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO ITAÚ contra ANTONIO SOUSA DE BRITO NETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação de transação extrajudicial e extinção do feito (id 53120953). É breve o relatório.
Decido.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 53120953, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito funcionando na 11ª Vara Cível -
11/11/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 05:55
Homologada a Transação
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04/11/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:08
Juntada de petição
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30/08/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:09
Juntada de petição
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17/02/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 09:54
Juntada de petição
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08/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803460-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP122626 REU: ANTONIO SOUSA DE BRITO NETO DESPACHO: Analisando os autos, verifiquei que a parte requerida não foi notificada extrajudicialmente, em que pese a notificação ter sido encaminhada para o endereço constante no contrato, verifica-se que a notificação fora devolvida, conforme verifica-se na id40480569 - Pág. 3.
Com efeito, é necessário para comprovação da mora que o aviso de recebimento seja assinado e recebido por alguma pessoa no endereço constante no contrato, conforme determinação expressa da lei.
Não sendo obedecida tal regra, o devedor não pode ser considerado notificado, nem a mora configurada.
Desse modo, INTIME-SE a Autora, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para EMENDAR A INICIAL, devendo, para tanto, juntar aos autos AR confirmando o recebimento da notificação expedida em face da parte requerida, tendo em vista que a comprovação da constituição em mora é pressuposto processual ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, consoante entendimento já consolidado em verbete sumular (n° 72 do STJ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
04/02/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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