TJMA - 0802279-04.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:31
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2023 23:59.
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14/01/2023 01:42
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:12
Recebidos os autos
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29/11/2022 18:12
Juntada de decisão
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07/09/2022 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:54
Juntada de contrarrazões
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23/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:03
Juntada de petição
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22/06/2022 18:07
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 14:43
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:07
Juntada de réplica à contestação
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06/12/2021 03:28
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802279-04.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ECILIA SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias., bem como tomar ciência da Decisão ID 55887602 - Decisão, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802279-04.2021.8.10.0076 REQUERENTE: MARIA ECILIA SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em sua conta bancária referente a parcelas de crédito pessoal e mora de crédito pessoal ("parc cred pess" e "mora cred pess").
Afirma que não contratou tal modalidade de empréstimo.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários anos, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada.
Além disso, inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 9 de novembro de 2021 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
02/12/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 13:01
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:41
Juntada de contestação
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09/11/2021 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
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29/10/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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