TJMA - 0800814-72.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 11:38
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 06:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA SOARES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:49
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOME em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:49
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:20
Decorrido prazo de RITA ALCYONE PINTO SOARES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:55
Decorrido prazo de EULER DE MOURA SOARES FILHO em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 19:28
Juntada de petição
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30/10/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 18:41
Homologada a Transação
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22/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:15
Juntada de petição
-
06/08/2024 16:07
Juntada de petição
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31/07/2024 17:13
Decorrido prazo de EULER DE MOURA SOARES FILHO em 04/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:13
Decorrido prazo de RITA ALCYONE PINTO SOARES em 12/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:13
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOME em 12/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:13
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA SOARES em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:24
Juntada de petição
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13/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA SOARES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOME em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 22:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:30, Vara Única de Bacuri.
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10/08/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 22:30
Juntada de petição
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08/08/2023 22:26
Juntada de petição
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07/08/2023 12:11
Juntada de petição
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31/07/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:30, Vara Única de Bacuri.
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30/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
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24/07/2022 00:39
Decorrido prazo de DANIELLY THAYS CAMPOS em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA SOARES em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 08:46
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 08:45
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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29/06/2022 17:59
Juntada de petição
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800814-72.2021.8.10.0071 [Seguro, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOME (OAB 115362-MG), RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB 56783-MG), EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB 45429-MG), ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB 101332-MG), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB 12451-ES) REQUERIDO: JADSON FERREIRA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Objetivando o prosseguimento do feito, oportunizo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Registre-se que em relação às questões de fato, as partes deverão apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanece controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativa às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081900322697900000047850793 00 - Petição Inicial Petição 21081900322705700000047850796 01 - Substabelecimento P&S Procuração 21081900322712400000047850797 02 - Procuração e Atos Constitutivos Procuração 21081900322717300000047850799 03 - Apólice Documento Diverso 21081900322725600000047850800 04 - Boletim de Ocorrência Policial Documento Diverso 21081900322742000000047850801 05 - Fotos das avarias no veiculo segurado Documento Diverso 21081900322748200000047850803 06 - Orçamento Documento Diverso 21081900322773100000047850804 07 - Notas Fiscais Documento Diverso 21081900322780800000047850805 Despacho Despacho 21082615482109500000048295209 Citação Citação 21082615482109500000048295209 Petição informando o pagamento das custas Petição 21093017491067200000050294502 Petição juntada de comprovante de pagamento Petição 21093017491223500000050294503 Contestação Contestação 21112922550964800000053617192 CONTESTAÇÃO Petição 21112922550980800000053618543 Intimação Intimação 21082615482109500000048295209 Intimação Intimação 21082615482109500000048295209 Intimação Intimação 21082615482109500000048295209 Intimação Intimação 21082615482109500000048295209 Petição (habilitação e substabelecimento) Petição 21120618365286400000054042015 Substabelecimento (Tokio) Procuração 21120618365290800000054042016 INFORMA CUSTAS JÁ FORAM JUNTADAS AOS AUTOS Petição 21120618413780700000054042022 Petição Petição 22012616253863900000055910012 REPLICA Petição 22012616253868900000055910014 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22012621314383000000055926969 Print - 0800814-72.2021 Diligência 22012621314387000000055926972 ENDEREÇOS: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Real Previdência e Seguros S.A., 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 Telefone(s): (11)3054-7000 / (98)3246-8844 / (98)3878-7000 / (11)9578-6546 JADSON FERREIRA COSTA Rua Duque de Caxias, 36, Santa Maria, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
24/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 16:50
Decorrido prazo de JADSON FERREIRA COSTA em 16/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 09:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA SOARES em 31/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 08:24
Decorrido prazo de RITA ALCYONE PINTO SOARES em 31/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 08:24
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO DE SOUZA THOME em 31/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 08:24
Decorrido prazo de EULER DE MOURA SOARES FILHO em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/01/2022 16:25
Juntada de petição
-
13/12/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:41
Juntada de petição
-
06/12/2021 03:33
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 03:32
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 03:32
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 03:32
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800814-72.2021.8.10.0071 [Seguro, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamante: Euler de Moura Soares Filho, OAB/MG 45.429; Rita Alcyone Pinto Soares, OAB/MG 56.783; André Luiz Lima Soares, OAB/MG 101.332 REQUERIDO: JADSON FERREIRA COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, não obstante o pedido de condenação da parte ré em custas e honorários, não verifico o adiantamento das custas processuais nos presentes autos, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Analisando-se os fatos, percebe-se que o processo pode ter prosseguimento sem a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Desse modo, deixo de designar a audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição. Desse modo, cite-se o requerido(a), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processos Civil.
Fica o(a) Réu (Ré) advertido(a) que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Escoando in albis o prazo supra, certifique a Secretaria Judicial sobre a ausência de manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo ser instruído com cópia da inicial para os fins de citação.
Cumpra-se.
BACURI, 26 de agosto de 2021 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081900322697900000047850793 00 - Petição Inicial Petição 21081900322705700000047850796 01 - Substabelecimento P&S Procuração 21081900322712400000047850797 02 - Procuração e Atos Constitutivos Procuração 21081900322717300000047850799 03 - Apólice Documento Diverso 21081900322725600000047850800 04 - Boletim de Ocorrência Policial Documento Diverso 21081900322742000000047850801 05 - Fotos das avarias no veiculo segurado Documento Diverso 21081900322748200000047850803 06 - Orçamento Documento Diverso 21081900322773100000047850804 07 - Notas Fiscais Documento Diverso 21081900322780800000047850805 ENDEREÇOS: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Real Previdência e Seguros S.A., 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 Telefone(s): (11)3054-7000 / (98)3246-8844 / (98)3878-7000 JADSON FERREIRA COSTA Rua Duque de Caxias, 36, Santa Maria, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
02/12/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 22:55
Juntada de contestação
-
30/09/2021 17:49
Juntada de petição
-
29/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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