TJMA - 0805953-55.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 10:27
Juntada de Certidão
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28/12/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 18:47
Decorrido prazo de ELDER FERREIRA DA COSTA em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 07:32
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805953-55.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MINISTÉRIO PÚBLICO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva aviado pela defesa de WALYSSON LEANDRO, que foi preso em flagrante em 25 de julho de 2021, suspeito de haver praticado crime de tráfico de drogas, por haver sido apreendido consigo 08 porções de substância entorpecente conhecida como cocaína (8g), além de suspeita da prática do crime de receptação, por haver, igualmente, sido apreendido consigo um aparelho celular identificado como produto de crime. Parecer do Ministério Público pelo indeferimento. É o relatório.
Decido. O feito criminal teve tramitação regular, havendo, contudo, evidente demora da defesa da ré em apresentar sua defesa escrita, pois, embora citado em 03 de setembro de 2021, a defesa somente fora apresentada em 19 de outubro de 2021 (id. 54718207 ), ou seja, aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias após a citação; tal retardo na tramitação é creditado exclusivamente a defesa do réu, logo, inviável reconhecer qualquer alegação de excesso de prazo neste feito, em acréscimo, a audiência de instrução fora designada para ocorrer no dia 07 de dezembro de 2021.
Por outro lado, havendo o IPL sido finalizado e remetido ao Juízo, iniciando-se a tramitação da ação penal, observa-se que pede a juntada de laudo.
A substância apreendida ainda não fora regularmente periciada, não havendo sido juntado o necessário laudo. Neste momento, e, sem adentrar ao mérito da causa, entende-se haver pertinência quanto às alegações da defesa, no que concerne à possibilidade de substituir a cautelar máxima por medidas diversas da prisão, visto que o acusado se encontra preso desde 25 de julho de 2021, havendo a investigação policial sido finalizada. Pendendo, portanto, apenas a juntada de laudo necessário à conclusão da instrução criminal, afasta-se a necessidade atual da preservação da ordem pública mediante a manutenção da prisão. Assim, entendo que a revogação da prisão preventiva do acusado, neste momento, é possível e a imposição de medidas diversas da prisão serão suficientes para os fins almejados pela lei. Do exposto, REVOGO a prisão preventiva da acusada WALYSSON LEANDRO, para que seja posto incontinenti em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Imponho à acusado medida cautelar diversa da prisão, a) consistente na obrigação juntar, com prazo de 08 (oito) dias, comprovante de endereço na ação penal e de atualizar o endereço, em caso de mudança, sob pena de, não sendo encontrado no endereço informado para qualquer intimação, lhe ser imposta prisão preventiva e; b) comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades, sob pena de decretação de preventiva, igualmente, em caso de descumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intimações necessárias. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, TERMO DE COMPROMISSO E OFÍCIO, PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação penal.
Junte-se Certidão de Antecedentes do acusado, atualizada, na ação principal. Intimem-se.
Arquivem-se. Açailândia/MA, 3 de dezembro de 2021.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
03/12/2021 19:05
Juntada de petição
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03/12/2021 15:27
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 14:37
Julgado procedente o pedido
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03/12/2021 09:00
Conclusos para decisão
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03/12/2021 08:59
Juntada de termo
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02/12/2021 23:37
Juntada de petição
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30/11/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 12:30
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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