TJMA - 0802859-34.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:53
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:34
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2023 23:59.
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14/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:56
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:56
Juntada de despacho
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02/09/2022 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 19:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:35
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 19:13
Juntada de contrarrazões
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18/06/2022 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:53
Juntada de apelação
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26/04/2022 06:22
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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20/02/2022 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 16:21
Juntada de réplica à contestação
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22/01/2022 18:36
Juntada de contestação
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07/12/2021 07:33
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802859-34.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para ciência do Despacho. 57154007 - Decisão, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802859-34.2021.8.10.0076 REQUERENTE: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignável.
Afirma que não contratou tal modalidade de empréstimo.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada.
Além disso, inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 29 de novembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
03/12/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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