TJMA - 0802949-42.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 03:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:40
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/09/2024 04:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:40
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:40
Juntada de petição
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04/09/2024 05:46
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:24
Juntada de petição
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27/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:08
Desentranhado o documento
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25/06/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 06:52
Conclusos para despacho
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30/05/2024 06:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA FURTADO em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:29
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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18/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA FURTADO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:12
Juntada de petição
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26/01/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:20
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA FURTADO em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA FURTADO em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:44
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
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20/02/2022 11:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:03
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA FURTADO em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 07:40
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802949-42.2021.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO DA SILVA FURTADO - MA10990 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO DA SILVA FURTADO - MA10990, para ciência do decisão. 57390306 - Decisão, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802949-42.2021.8.10.0076 REQUERENTE: MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignável.
Afirma que não contratou tal modalidade de empréstimo.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada.
Além disso, inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 1 de dezembro de 2021 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
03/12/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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