TJMA - 0840163-69.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ELI DOS SANTOS MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 03:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:12
Juntada de petição
-
11/11/2024 19:43
Juntada de petição
-
11/11/2024 09:31
Juntada de petição
-
02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LOPES em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:16
Juntada de petição
-
01/08/2024 05:25
Decorrido prazo de CAPITANIA DOS PORTOS DO MARANHÃO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/06/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 05:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:04
Juntada de petição
-
01/05/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 18:55
Outras Decisões
-
06/10/2023 21:59
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:32
Juntada de petição
-
27/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:08
Juntada de petição
-
20/04/2023 20:07
Juntada de petição
-
19/01/2023 07:45
Decorrido prazo de CAPITANIA DOS PORTOS DO MARANHÃO em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:45
Decorrido prazo de CAPITANIA DOS PORTOS DO MARANHÃO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 20:40
Decorrido prazo de CAPITANIA DOS PORTOS DO MARANHÃO em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 09:58
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:38
Juntada de diligência
-
09/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 07:43
Juntada de Ofício
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13/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:57
Juntada de petição
-
24/11/2021 07:04
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840163-69.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NORTESUL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753 EXECUTADO: PAPELARIA LIDIA LTDA - ME, ALEXANDRE FERREIRA LOPES INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora insiste no interesse de estender os atos executivos a dois lotes de um imóvel que nos autos já foram objeto de exame.
Houve decisão do Juízo pelo indeferimento do requerimento para a penhora, bem como da arguição de fraude à execução (Id 34178755, Id 40764714 e Id 54100400).
Notadamente, a parte revela dificuldade no entendimento acerca do que foi decidido.
Operou-se a preclusão em relação à impossibilidade de penhora dos dois lotes discriminados para satisfação da obrigação da parte autora, o que inclui a vedação para medidas restritivas, como a indisponibilidade dos bens.
INDEFIRO o requerimento para o registro de indisponibilidade.
INTIME-SE a autora para indicar no prazo de 15 (quinze) dias úteis outros bens passíveis de penhora, que efetivamente sejam da propriedade dos demandados.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 16:35
Outras Decisões
-
17/11/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:13
Juntada de petição
-
21/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840163-69.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NORTESUL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO SANTOS CARVALHO - OAB/MA 6753 EXECUTADO: PAPELARIA LIDIA LTDA - ME, ALEXANDRE FERREIRA LOPES DECISÃO Vistos etc.
A parte autora alegou que os réus praticaram ato caracterizado como fraude à execução.
Aduziu que dois lotes de um imóvel foram transferidos a terceiro, porém vinculados ao executado ALEXANDRE FERREIRA LOPES.
O executado foi intimado e não respondeu à alegação.
Decido.
Consta do processo que a questão acerca da propriedade dos lotes foi suscitada e examinada na decisão do Id 34178755.
Já havia alegado que os imóveis foram adquiridos pelo cônjuge do devedor através de uma pessoa jurídica supostamente intermediária.
Todavia, confirmou que não houve registro da transmissão da propriedade.
Segundo a corretora, os lotes foram transferidos a terceiro e o requerimento para a penhora foi indeferido.
Agora, a autora revolve a mesma questão, versando sobre a suposta transferência de direitos sobre os lotes para terceiros no curso do presente feito em fase de cumprimento de sentença, e que ainda permanecem sob a posse e a administração do casal, que exerceriam todos os direitos inerentes à propriedade e à posse.
Verificou-se que a arguição é desprovida de elementos fáticos que venham a demonstrar que os imóveis foram ou que ainda seriam da propriedade do executado.
São pressupostos objetivos que caracterizam a fraude à execução a alienação ou oneração de bens: quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e nos demais casos expressos em lei (art. 792, IV e V, do CPC).
Exemplos são a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação e a negativa de terceiro em relação ao débito em conluio com o devedor, que lhe dar a quitação.
Outro pressuposto, de caráter subjetivo, exigido para a configuração da fraude à execução é a ciência do terceiro adquirente quanto à existência dos pressupostos objetivos citados acima.
Entretanto, a comprovação desse pressuposto subjetivo exige esforços relevantes da parte interessada Os fatos narrados não foram suficientes para caracterizar nenhum elemento que configurasse fraude à execução, pelo que INDEFIRO sua alegação para que os atos executivos deste processo alcançassem os referidos lotes.
Noutro giro, considerando que houve a liberação do acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens a este Juízo, DETERMINO a inscrição dos executados no CNIB.
INTIME-SE a parte autora para prosseguir no feito, indicando bens de propriedade efetiva dos executados ou requerendo o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/10/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:38
Outras Decisões
-
29/09/2021 11:59
Juntada de termo
-
20/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:04
Juntada de petição
-
16/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 04:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LOPES em 17/08/2021 23:59.
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25/07/2021 20:28
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2021 22:30
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:58
Juntada de petição
-
12/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840163-69.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NORTESUL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753 EXECUTADO: PAPELARIA LIDIA LTDA - ME, ALEXANDRE FERREIRA LOPES DECISÃO: Vistos etc.
A despeito da regulamentação e criação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para consultas, o credenciamento dos juízes a tal plataforma tem apresentado inconsistências ainda não dirimidas pelo corpo técnico responsável pela manutenção do sistema.
A impossibilidade do cadastramento foi comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça, em que pese tenha o órgão manifestado não ter ingerência sobre o SREI.
No que se refere ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ainda não foi disponibilizado a este Juízo o acesso a referido cadastro.
Diante disso, estão prejudicados os requerimentos do autor.
INTIME-SE para prosseguir nas diligências de bens para penhora, manifestando-se ou requerendo o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/03/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 17:58
Outras Decisões
-
08/03/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:28
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840163-69.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NORTESUL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO SANTOS CARVALHO - MA6753 EXECUTADO: PAPELARIA LIDIA LTDA - ME, ALEXANDRE FERREIRA LOPES INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora novamente requereu a penhora de bens de MARIA AMÁLIA CABRAL DE SOUZA LOPES, que diz ser cônjuge do demandado ALEXANDRE FERREIRA LOPES.
O requerimento foi examinado no Id 38770420 e indeferido.
O autor complementou as razões do requerimento, aludindo ao direito de meação que o devedor teria sobre os bens da sua esposa.
Ocorre que o autor não especificou bem algum do cônjuge e nem demonstrou que estaria abarcado pelo regime de bens.
Deferir o requerimento do autor para vasculhar o patrimônio do cônjuge seria o mesmo que incluí-lo no polo passivo, além de elevar potencialmente o risco de constrição de bens além dos que seriam parte da meação do réu.
Portanto, para que seja atendido o que foi requerido o autor deve promover o labor necessário e demonstrar que há bens incluídos no patrimônio comum do casal e especificá-los, para que a penhora seja precisa sobre a meação e não afete o patrimônio pessoal do cônjuge que não é devedor.
MANTENHO o indeferimento.
INTIME-SE o autor para que, não havendo os dados necessários prossiga na busca de bens do réu, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/02/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 17:21
Outras Decisões
-
05/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 08:55
Juntada de petição
-
03/12/2020 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 17:06
Outras Decisões
-
30/11/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 05:36
Decorrido prazo de SOLO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIO em 26/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2020 19:55
Juntada de petição
-
31/10/2020 02:10
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 29/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:07
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 10:33
Juntada de Ato ordinatório
-
14/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 16:03
Decorrido prazo de NORTESUL LTDA - ME em 15/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 18:27
Juntada de Ofício
-
19/08/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:46
Juntada de petição
-
11/08/2020 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2020 10:55
Outras Decisões
-
07/08/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 21:13
Juntada de petição
-
23/07/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 09:14
Juntada de protocolo BACENJUD
-
30/03/2020 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:54
Juntada de petição
-
20/02/2020 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 15:37
Outras Decisões
-
14/01/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 14:32
Juntada de petição
-
12/12/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:55
Juntada de petição
-
21/11/2019 15:34
Juntada de Alvará
-
21/11/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 10:21
Expedido alvará de levantamento
-
20/11/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 03:54
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 21/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2019 11:48
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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