TJMA - 0800901-44.2021.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:24
Juntada de protocolo
-
17/09/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 06:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:01
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 02:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 21:27
Juntada de apelação
-
14/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:07
Juntada de protocolo
-
06/10/2023 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800901-44.2021.8.10.0098 AUTOR: ODILO RIBEIRO DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito.
Timon, 4 de outubro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/10/2023 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 19:01
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:28
Juntada de despacho
-
07/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/04/2023 06:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:50
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 27/02/2023 23:59.
-
07/04/2023 07:10
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/03/2023 17:09
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800901-44.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILO RIBEIRO DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, bem como DIGA a parte embargada sobre os embargados e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias Timon/MA,14 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 14/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/02/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 11:44
Juntada de apelação
-
07/02/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
30/01/2023 16:36
Juntada de embargos de declaração
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800901-44.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILO RIBEIRO DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de demanda ajuizada por ODILO RIBEIRO DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 813135965), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, a partir de 11/2019, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado, no valor de R$ 213,00, descontadas 06 parcelas, o que, no momento do ajuizamento da demanda, totalizava a quantia de R$ 1.278,00.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e procuração.
Benefícios da justiça gratuita diferidos Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id. 52820109).
Aventa preliminar de (a) ausência de interesse de agir, (b) conexão e (c) ausência de documento indispensável - Inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial.
A contestação está acompanhada de documentos (Id. 52820111).
Intimada, para apresentar réplica, a parte autora destacou irregularidade formal na contratação (Id. 59938593). É o breve relatório.
Fundamento.
PRELIMINARES: Ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
Conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar suscitada.
Ausência de documento indispensável - Inépcia da inicial De igual modo, não deverá ser acolhida.
Isso porque, no que se reporta à juntada de extratos, restou decidido no IRDR nº 53983/2016 que eles servirão unicamente para o mérito da demanda e não como documento indispensável.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
MÉRITO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito.
Isso porque a parte autora, intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados, destacou irregularidade formal na contratação, em nítida mudança de causa de pedir.
Isso permite concluir que, ao não questionar a existência e/ou validade do instrumento particular apresentado, tem-se por efetivamente celebrado.
Em outras palavras, mencionada omissão em se insurgir permite concluir pela existência de fato incontroverso.
Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (id 52820111).
Com efeito, não obstante alegação da parte autora, em sede de réplica a contestação, de que o contrato juntado aos autos pelo requerente não contempla todos os requisitos legais para sua formação, notadamente, devido à ausência de assinatura a rogo, consoante previsto no art. 595, do Código Civil – CC, verifica-se que alegada falta não é suficiente para tornar nulo o ajuste firmado entre as partes.
Isso porque o contrato colacionado ao processo consta digital do requerente, bem como a assinatura de duas testemunhas, devendo prevalecer para o caso, a boa-fé contratual que se beneficiou do empréstimo.
Verifica-se, ainda, que uma das testemunhas, Paulo Ribeiro da Cunha, mantém vínculo de filiação com o requerente, tendo em vista a carteira de identidade juntada no Id. 52820111 - fl.08.
Lado outro, cumpre destacar que a parte promovente poderia ter apresentado os extratos bancários, ou, ainda, solicitado a este juízo determinação para que a instituição financeira assim o fizesse.
Inclusive, segundo restou decidido na Tese 1ª do IRDR já mencionado, caberia à parte autora a demonstração da disponibilização, ou não, de numerário em sua conta corrente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) Por fim, registre-se que a parte autora não questionou a assinatura do contraente, o que autorizaria a prova pericial, por exemplo, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê somente ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada.
Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico.
DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado.
Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados.
De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado.
De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito.
Inclusive, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em algumas oportunidades em que se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação, manteve a sentença de juízo singular.
A título exemplificativo, eis os números dos processos com o mesmo teor, mantendo condenação em litigância de má-fé: AC 0800486-87.2021.8.10.0057 e AC 0800842-82.2021.8.10.0057.
Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências.
NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, e não apresentado pedido de execução da multa de litigância de má-fé, bem como não havendo outros valores a serem cobrados, a título de custas, nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria Conjunta nº 20, de 20 de julho de 2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 19/01/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:48
Juntada de petição
-
06/12/2021 03:42
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800901-44.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILO RIBEIRO DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO o autor, através da sua representante judicial, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação.
Após, à Conclusão.
Timon(MA), Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 ROSALVI CARVALHO VELOSO Servidora Judicial.
Aos 02/12/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/12/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2021 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:33
Juntada de contestação
-
24/08/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801920-94.2019.8.10.0053
Aldevino da Silva Barros
Municipio de Sao Joao do Paraiso
Advogado: Ramon Borges Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2019 16:42
Processo nº 0801538-42.2019.8.10.0008
Jose Luiz Caldas Pereira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2020 17:04
Processo nº 0801538-42.2019.8.10.0008
Jose Luiz Caldas Pereira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2019 18:35
Processo nº 0800330-26.2019.8.10.0007
Mary Jane Rios Brito
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 09:26
Processo nº 0800330-26.2019.8.10.0007
Mary Jane Rios Brito
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 17:40