TJMA - 0802026-97.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:31
Baixa Definitiva
-
07/02/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/02/2022 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/02/2022 13:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:45
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA AIRES em 01/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 13:08
Juntada de petição
-
07/12/2021 01:00
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0802026-97.2019.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LUCAS PEREIRA AIRES ADVOGADO(A) : INGRID BARBOSA DE SOUSA (OAB/MA 20.057) RECORRIDO : TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB/GO 29.320) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4173/2021-2 EMENTA: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO CANCELADO – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO CANCELADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a Reclamada a devolver R$ 99,98 (noventa e nove reais e noventa e oito centavos), referente ao dobro do valor cobrando indevidamente, com juros da citação e correção do efetivo prejuízo.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os MM.
Juízes Mário Prazeres Neto (suplente) e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 16 de novembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A lide em tela está voltada à declaração de inexistência de débito e reparação pelos danos materiais decorrentes de cobrança reputada indevida.
Segundo afirma o Autor, “solicitou pela internet um chip da operadora Vivo, porém, insatisfeito com a demora na entrega, pediu o cancelamento do produto” e, ainda, que “mesmo sem ter recebido o produto e tendo pedido o cancelamento da linha, foi surpreendido com o recebimento de uma fatura no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos)”.
Por essa razão, requer a nulidade da cobrança e a reparação pelos danos morais.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nestes termos: In casu, vislumbro que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual, que em maio de 2019 firmou com a promovida contrato de prestação de serviços de telefonia na modalidade Plano controle no valor mensal de R$49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), tendo efetuado o pagamento da fatura de julho de 2019, deixando em aberto a fatura do mês de junho, em seguida desistiu do plano sem cumprir com sua obrigação, sendo assim, a demandada ao cobrar-lhe o pagamento dessa fatura, agiu no exercício regular de seu direito credora, por esse motivo, não há que se falar em indenização por danos materiais e nem em compensação por danos morais, ante a existência de dívida e ausência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o suposto ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante.
Sem preliminares no recurso do Autor.
No mérito, cabe razão ao Recorrente, em parte.
A lide não exige maiores debates.
A Reclamada afirma que “Conforme GRAVAÇÃO em anexo o requerente CONTRATOU o serviço de telefônica móvel na modalidade controle pelo plano VIVO CONTROLE 3,5GB no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos)”.
De fato, a gravação (ID: 7329094) comprova a contratação.
Todavia, esse ponto não foi contestado pelo Autor.
A questão posta em julgamento não é a contratação, mas a cobrança apesar da solicitação de cancelamento.
A parte Requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que o Recorrente usufruiu de algum produto ou serviço oferecido.
Sem prestar nenhum serviço ao Reclamante, descabe razão à empresa ré quando cobra sem contraprestação.
O fato de o Autor ter quitado uma fatura não significa, por si só, que houve contraprestação.
A esse respeito o Autor afirma que “recebeu novamente fatura ainda referente à Operadora Vivo, e, equivocado, realizou o pagamento, pois acreditava que se tratava de fatura da sua atual linha telefônica”.
De outro lado a Reclamada, não trouxe elementos que refutem essa alegação e comprovem que houve serviço prestado.
Declaro nula a cobrança de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) e condeno a Reclamada a devolver R$ 99,98 (noventa e nove reais e noventa e oito centavos), referente ao dobro do valor cobrando indevidamente.
Quanto aos danos morais.
Constata-se que não houve elementos que ultrapassassem a cobrança indevida.
Já é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a mera cobrança indevida, sem qualquer outra ocorrência ou agravante não gera presunção de dano pessoal.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 448372 RS 2013/0406534-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a Reclamada a devolver R$ 99,98 (noventa e nove reais e noventa e oito centavos), referente ao dobro do valor cobrando indevidamente, com juros da citação e correção do efetivo prejuízo, a data do pagamento da fatura indevida.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso. É como voto. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
03/12/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:24
Conhecido o recurso de LUCAS PEREIRA AIRES - CPF: *15.***.*35-08 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/11/2021 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2021 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 12:55
Recebidos os autos
-
24/07/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801310-15.2020.8.10.0014
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Marilco Nascimento de Oliveira
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 11:37
Processo nº 0801310-15.2020.8.10.0014
Marilco Nascimento de Oliveira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 11:44
Processo nº 0800046-49.2021.8.10.0071
Banco Bradesco S.A.
Arcangela dos Remedios Silva Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 11:16
Processo nº 0800046-49.2021.8.10.0071
Arcangela dos Remedios Silva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 18:39
Processo nº 0802026-97.2019.8.10.0007
Lucas Pereira Aires
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2019 10:03