TJMA - 0803830-78.2021.8.10.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 13:00
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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21/12/2021 01:53
Decorrido prazo de THALYSON CORDEIRO RESENDE em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:50
Decorrido prazo de THALYSON CORDEIRO RESENDE em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 11:08
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:09
Juntada de petição
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06/12/2021 03:47
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 09:12
Juntada de protocolo
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03/12/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0803830-78.2021.8.10.0024 AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) VÍTIMA: WILLISTON CANTANHEDE MARQUES Advogado do(a) REQUERENTE: THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) do requerente para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 57377148: DECISÃO Cuida-se de autos de Restituição de Coisas Apreendidas apresentado por WILLISTON CANTANHEDE MARQUES.
O autor busca restituição de veículo apreendido quando da instauração do Temo Circunstanciado de Ocorrência que tramita nesta juízo sob o número 0801422-14.2021.8.10.0025.
O bem apreendido trata-se de motocicleta HONDA/CG150 TITAN MIX ES, de cor preta, placa NJU7D45, Renavam 212654462, conforme evento de Id 54584909, pág. 2.
Em parecer no evento de Id 56850594 a representante do Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao pleito do requerente.
Vieram os autos conclusos. É que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos verifica-se que a res pela qual pleiteia a restituição pertence ao requerente.
Ainda, visualizo que não se têm indicativos de que o bem é produto de infrações.
Assim, forçoso reconhecer que o objeto em questão não se reveste de interesse a demanda principal.
Ademais, a expressa disposição legal aduz que: CPP, Art.118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Diante do exposto, em virtude do objeto em questão não guarda liame de interesse ao processo principal e, ainda, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido do demandante, com base no artigo 118 e 120 do CPP, devendo o bem acima descrito ser restituído, imediatamente, ao seu legítimo dono sem qualquer ônus.
Proceda a secretaria a expedição de Ofício à delegacia de origem comunicando o teor desta decisão, advertindo a autoridade policial que, tão logo o bem seja restituído, o fato deve ser comunicado a este juízo.
Cumpra-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Restituído o bem, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Cautelas e comunicações necessárias.
Bacabal-MA, data do Sistema Pje. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCrim de Bacabal-MA -
02/12/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 13:49
Juntada de Ofício
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02/12/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:48
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 11:29
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:28
Juntada de termo
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01/12/2021 11:24
Juntada de petição
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17/11/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:10
Juntada de termo
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16/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2021 09:20
Declarada incompetência
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08/11/2021 16:37
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:36
Juntada de termo
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04/11/2021 16:14
Juntada de petição
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25/10/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:09
Apensado ao processo 0801422-14.2021.8.10.0025
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25/10/2021 08:55
Juntada de petição
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19/10/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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