TJMA - 0824631-89.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:56
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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19/02/2022 09:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 09:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 09:14
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 03:51
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824631-89.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SANDRA MARIA BALDEZ PAIXAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - OAB/PI 8271 REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por SANDRA MARIA BALDEZ PAIXÃO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., alegando, em síntese, que firmou com o réu Contrato de Financiamento com a ré no valor de R$ 23.387,32 (vinte e três mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), obrigando-se a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 812,06 (oitocentos e doze reais e seis centavos).
Enfatiza que o referido pacto contém várias irregularidades, tais como, juros exorbitantes, comissão de permanência, capitalização mensal de juros, o que onerou excessivamente as prestações obrigacionais e, em decorrência da abusividade e ilegalidade da aplicação de taxas de juros praticadas pelo Réu, tornou-se inviável o cumprimento das cláusulas contratuais, devendo, por isso, serem revistas e declaradas nulas de pleno direito.
Tece considerações acerca do contrato celebrado entre as partes, enfatizando ser de rigor a sua revisão e, como sustentáculo de seus argumentos, cita julgados atinentes à matéria questionada, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a empresa ré deposite em conta judicial o valor de R$ 13.796,88 (treze mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), a título de repetição do indébitos, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, e, ao final, postula a condenação do Réu a promover a revisão do contrato, a fim de que seja declarada a inexistência de débito e que seja encaminhado ofício ao DETRAN, para que seja procedido a baixa de gravame de alienação fiduciária do veículo, objeto da demanda, bem como a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência e demais cominações legais.
Citado, o Réu apresentou contestação (Id. nº 14601714), onde preliminarmente alegou a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, a decadência da ação e a ausência de interesse da ação, enquanto que no mérito alegou que o contrato está dentro dos parâmetros legais permitidos por lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe ilegalidade de capitalização de juros ou qualquer irregularidade nos valores cobrados, não há cobrança de comissão de permanência, além de que os encargos moratórios estão de acordo com o entendimento pacificado e sumulado do STJ e, finaliza requerendo improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Aduz ainda que o autor está inadimplente com o pagamento das prestações contratuais e tece ainda considerações no sentido de que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda.
Audiência de conciliação realizada conforme ata anexa ao Id. nº 38857639.
Não foi apresentada Réplica pela parte autora (Id. nº 47121229), bem como as partes não se manifestaram quanto ao despacho vinculado ao Id. nº 47973035, conforme atestado na certidão anexa ao Id. nº 51506345.
Seguiu-se a conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, avaliando a necessidade ou não da realização de novas provas, pois, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, é destinatário delas.
O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento.
Assim, entendo que na presente demanda todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de novas provas em audiência, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido por meio de nova prova.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS QUE PODERÁ SER ANALISADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*10-65, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel.
Martin Schulze, julgado em 29/08/2017, publicação 06/06/2017 Isto posto, importa mencionar, quanto à preliminar que visa impugnar a concessão da Justiça Gratuita aos autores, importa mencionar que, de acordo com entendimento consolidado pelo STJ e o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC, sendo pessoa natural, incide em seu favor a presunção de verdade acerca da alegação de insuficiência financeira, sendo que o indeferimento do pedido de justiça gratuita esta condicionado a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, § 2º do CPC).
Como nos autos, não se verifica nenhuma situação nova, trazida pelas requeridas, a fim de comprovar a condição dos autores de custearem os encargos processuais, REJEITO o pedido para indeferir a concessão do aludido benefício.
Quanto a preliminar de decadência urge informar que nas relações de consumo como a que estamos analisando, o direito de pretensão à reparação dos danos causados pela prestação defeituosa do serviço se dá pelo prazo fixado no art. 27 do CDC, ou seja, de 5 (cinco) anos, entre a ciência do ato lesivo e o ajuizamento da ação.
Contudo, como a relação existente entre as partes caracteriza-se como de trato sucessivo, percebe-se que não incidiu o prazo decadencial, visto que a percepção periódica das parcelas renova a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, pelo que REJEITO a preliminar de decadência.
Por fim, quanto a preliminar de carência da ação por falta de interesse interposta pelas requeridas, tem-se que, deve-se verificar o binômio utilidade e necessidade.
Nesse aspecto verifica-se que o interesse de agir está relacionado ao provimento requerido a juízo para a satisfação do interesse material, no aspecto utilidade, a ideia de uma prestação jurisdicional que possa propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Em outras palavras, significa que se faz uma análise segundo a qual somente por meio do processo que a situação do jurisdicionado poderia ser passível de mudança.
Dito isso, passa-se a analisar o mérito e considerando a alegação dos fatos, fundamentos e provas que foram carreadas aos autos, verifico que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ” Nestes termos, destaco que o competia ao autor vir a demonstrar que os juros remuneratórios cobrados fossem extorsivos, vindo a traduzir em onerosidade excessiva frente ao consumidor, o que não restou evidenciado nos autos.
Destaco que o simples fato dos juros remuneratórios fixados no contrato serem superiores a taxa média de mercado prevista no Banco Central (BACEN) não implica, por si só, em abusividade capaz de vir a justificar a redução do percentual delineado no contrato.
A taxa juros prevista pelo BACEN não se trata de um índice obrigatório, mas apenas estimativo, no qual foram considerados dentre as instituições financeiras as maiores e menores taxas praticadas no cenário contratual.
Trata-se, portanto, de mero índice de referência sem que isso acarrete qualquer vinculação (obrigatoriedade) aos entes bancários em nosso País, até mesmo porque, pensar o inverso, ou seja, de que todos os entes financeiros tivessem que seguir a taxa de juros remuneratórios prevista pelo BACEN, traduziria em tabulação da taxa de juros, o não seria plausível, na medida em que limitaria a liberdade contratual das partes.
De mais a mais, a respeito do presente tema, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos apresentados pelo Min.
Marco Buzzi, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.256.894/SC, cujos fundamentos perfilho e que integram a presente decisão nos seguintes termos: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626 /33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF (cf.
REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, inocorre.” No caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução.
Destaco, ainda, que os juros remuneratórios foram expressamente delineados na relação negocial estabelecida entre as partes, sendo que não há nenhum indício de que houve vício de consentimento do requerente quanto da realização do contrato em debate.
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta demanda, o que faço em razão dos fundamentos supra, deixando de condenar o autor nas custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de verba honorária que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizada a partir desta data, observadas as regras e condições da Justiça Gratuita, do qual é beneficiário.
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 17 de novembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 09:16
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 23:51
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:48
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:48
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:47
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/07/2021 23:59.
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08/07/2021 02:05
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:30
Conclusos para despacho
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10/06/2021 06:18
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:11
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 05:50
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 09:48
Conclusos para despacho
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04/12/2020 09:48
Juntada de termo
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02/12/2020 20:00
Juntada de Certidão
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03/10/2018 16:02
Juntada de contestação
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11/09/2018 15:51
Juntada de petição
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10/08/2018 13:37
Juntada de termo
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18/07/2018 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2018 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/07/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 11:29
Conclusos para decisão
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06/06/2018 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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