TJMA - 0801160-76.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2022 20:21
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 20:21
Transitado em Julgado em 27/04/2022
-
02/05/2022 17:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 22:31
Juntada de petição
-
01/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
01/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:30
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 08:12
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0801160-76.2021.8.10.0118 AUTOR: ANTONIO JOSE GONCALVES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: GERMESON MARTINS FURTADO REU: BANCO BRADESCO SA Destinatário: GERMESON MARTINS FURTADO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) do Despacho, cujo teor passo a transcrever: " Verifico que o autor questiona desconto bancário que seria decorrente de um empréstimo pessoal, sem, contudo, especificar a origem do contrato e/ou outros elementos identificadores da relação que originou os descontos, trazendo aos autos apenas um extrato bancário.
Observo ainda que a petição carece de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, haja vista não se poder concluir a natureza da relação que o requerente pretende controverter, bem como o seu período de incidência e parcelas descontadas, em caso de relação de trato sucessivo.
Ademais, verifica-se que a mesma parte requerente ajuizou outras ações similares, baseadas em único extrato bancário, tendo protocolado uma ação autônoma para cada evento sem a devida identificação das origens dos descontos questionados, retratando-as genericamente e pautadas em fundamentos superficiais e genéricos.
Assim, em não sendo identificadas, ainda que minimamente pelo autor, as origens de cada desconto, tem-se que, no mínimo, os descontos decorreriam de uma causa comum, o que implicaria sua conexão, o que vai de encontro à diversidade de demandas geradas pelo autor.
Desse modo, determino que o autor emende a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, juntando extrato de consignados obtidos junto ao INSS com a discriminação dos contratos de empréstimos em seu nome e com a definição de suas parcelas e descontos já efetuados, ou outros documentos e/ou informações que possam identificar as origens do descontos e se estes são ou não contínuos, a exemplo de extratos bancários com intervalo de tempo, no mínimo trimestral, e em condições legibilidade.
Determino que igualmente o autor junte comprovante de endereço em seu nome que vincule seu domicílio a território abrangido pela circunscrição dessa comarca, vez que em consulta com base na receita federa, anexados em processos correlatos, consta que seu endereço é na cidade de São Luís-MA, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320, 321 e 330 do CPC.
Deve ainda, no caso de suprir as omissões anteriores, se manifestar, desde já, acerca de possível conexão das demandas, promovendo, se assim entender, a unificação das ações que concluir ser o caso.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
03/12/2021 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:54
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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