TJMA - 0802558-93.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:03
Juntada de Alvará
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09/12/2021 13:18
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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09/12/2021 11:37
Juntada de petição
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09/12/2021 10:20
Juntada de petição
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09/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:22
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802558-93.2021.8.10.0074 Requerente: JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARA PEREIRA PORTO - MA11560-A Requerido: FRANCISCA RODRIGUES SILVA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valores existentes junto ao Banco do Brasil S/A em nome da de cujus FRANCISCA RODRIGUES SILVA referente a valores depositados em contas naquele estabelecimento bancário. Aduz a requerente que a falecido acima nominada não deixou outros herdeiros além dela, pelo que teria direito ao recebimento dos valores depositados na referida instituição bancária. Em id. 53658010, consta ofício do Banco do Brasil S/A informando os valores existentes em conta da falecida. Em id. 57384450, ofício oriundo do INSS informando sobre a inexistência de dependentes da falecida. É o relatório.
Decido. O Alvará Judicial é um procedimento de jurisdição voluntária. Dessa forma, é possível a obtenção de um comando mandamental, desde que não haja contencioso, ou seja, que não haja parte contrária que conteste o pedido da inicial. No presente caso, o pedido refere-se ao recebimento de valores relativos a valores depositados em conta de titularidade da de cujus Francisca Rodrigues Silva. A demandante informa, ainda, que não existem outros herdeiros do falecido. Dessa forma, observa-se que não existe a necessidade de instauração de um procedimento contencioso para a expedição do presente alvará.
Assim, entende-se possível tal pleito, tendo em vista que a documentação constante nos autos comprova o valor buscado pela demandante junto ao Banco do Brasil S/A e a possibilidade de sua liberação. Ademais, cumpre destacar, que a demandante é herdeira necessária da Sra.
Francisca Rodrigues Silva, por ser sua filha.
Ademais ressalta-se, ainda, que a de cujus não deixou outros dependentes. Dessa forma, a demandante é parte legítima para pleitear a liberação do Alvará Judicial para liberação do valor retido. Isto posto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada no presente feito, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e, consequentemente, determino a expedição de Alvará Judicial autorizando a liberação dos valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A. Sem custas processuais em face do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo. Sem honorários advocatícios em face da ausência de defesa. Cumpridas todas as formalidades, arquive-se. Serve como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
03/12/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:03
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
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01/12/2021 13:32
Juntada de termo
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01/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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27/11/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2021 19:19
Juntada de diligência
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27/11/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2021 19:12
Juntada de diligência
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22/11/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 22:00
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
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17/11/2021 13:39
Juntada de termo
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16/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
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23/10/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2021 16:28
Juntada de diligência
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19/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:55
Juntada de termo
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17/10/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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