TJMA - 0801347-06.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:44
Desentranhado o documento
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09/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 18:31
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:52
Juntada de termo
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09/08/2022 12:51
Processo Desarquivado
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09/08/2022 11:47
Juntada de petição
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05/08/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:45
Juntada de petição
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01/07/2022 09:15
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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30/06/2022 15:39
Juntada de petição
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30/05/2022 15:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/05/2022 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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30/05/2022 12:27
Homologada a Transação
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30/05/2022 08:49
Juntada de contestação
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28/04/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 23:27
Juntada de diligência
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21/04/2022 21:58
Juntada de petição
-
20/04/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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19/04/2022 15:59
Juntada de petição
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08/04/2022 05:30
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801347-06.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: WESLLEY DA SILVA SANTOS Demandado: OI S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: WESLLEY DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, a parte Demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de restrição creditícia atualizado. Em havendo o cumprimento e persistindo a negativação, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, inserido documento de ID 64245428 a seguir transcrito: Da análise dos autos, verifico que a parte Demandante não fez juntada de comprovante de restrição creditícia emitido após a resposta da reclamação administrativa, na qual a demandada afirmou ter excluído as restrições.
Em razão disto, intime-se a parte Demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante de restrição creditícia atualizado. Em havendo o cumprimento e persistindo a negativação, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Caso a restrição tenha sido excluída após a reclamação administrativa, fica prejudicado o pedido liminar de obrigação de retirada de restrição, devendo o processo seguir para análise do dano moral, agendando-se audiência, citando-se a reclamada e intimando-se todas as partes para comparecer. Imperatriz-MA, 5 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 6 de abril de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
06/04/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:57
Juntada de petição
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24/03/2022 09:25
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 17:11
Juntada de diligência
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16/03/2022 11:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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19/02/2022 10:12
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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04/02/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
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06/12/2021 04:06
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801347-06.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: WESLLEY DA SILVA SANTOS Demandado: OI S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: WESLLEY DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS - OABGO35303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a petição inicial está genérica e idêntica nos processos 0801340-14.2021.8.10.0047, 0801341-96.2021.8.10.0047, 0801342-81.2021.8.10.0047, 0801343-66.2021.8.10.0047, 0801344-51.2021.8.10.0047, 0801346-21.2021.8.10.0047 e 0801347-06.2021.8.10.0047.
Verifico também que em id. 57400200, página 03, a parte Demandante fez juntada de comprovante de endereço incompleto, fato que dificulta a análise do domicilio do autor.
Em razão disto, intime-se a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: A) Informar a data exata que tomou conhecimento da negativação; B) Informar nome do estabelecimento em que tentou fazer a compra; C) Juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome ; Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 2 de dezembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 2 de dezembro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
02/12/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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