TJMA - 0002159-17.2016.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:21
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:21
Juntada de intimação
-
09/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/11/2024 11:03
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:16
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2024.
-
24/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 14:45
Juntada de termo de juntada
-
08/11/2024 17:47
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:36
Decorrido prazo de DANIEL PENHA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 20:53
Juntada de diligência
-
28/10/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 20:53
Juntada de diligência
-
15/10/2024 09:12
Juntada de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:52
Juntada de termo
-
10/10/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 11:32
Juntada de Carta precatória
-
09/10/2024 11:17
Juntada de Edital
-
08/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:36
Juntada de petição
-
06/08/2024 11:18
Juntada de petição
-
05/08/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:01
Juntada de decisão
-
14/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:11
Juntada de protocolo
-
01/06/2023 00:30
Publicado Citação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:34
Juntada de Edital
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25/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 04:37
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/03/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
13/03/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/03/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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16/02/2023 12:26
Juntada de petição
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15/02/2023 09:52
Juntada de petição
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13/02/2023 17:07
Juntada de petição
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09/02/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:15
Juntada de petição
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01/02/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
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07/12/2022 13:35
Juntada de apenso
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07/12/2022 13:34
Juntada de volume
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13/10/2022 09:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 2159-17.2016.8.10.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO DE ARRUDA SILVA (OAB/MA 9672-A) ACUSADO: HUANDERSON MONTES MAIA " PINGO" ADVOGADO: KELLY PATRICE CUTRIM OLIVEIRA (OAB/MA 10793) ACUSADO: JUCIELMO CRUZ DE CARVALHO ADVOGADO: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA11793) ACUSADO: RAIMUNDO PENHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB/MA 00006) S E N T E N Ç A .
O Ministério Público do Estado do Maranhão por seu promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA em face de JUCIELTON CRUZ DE CARVALHO, cognominado "Jociel", RAIMUNDO PENHA DE OLIVEIRA, cognominado "Bidu", HUANDERSON MONTES MAIA, cognominado "Pingo" e DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, conforme fatos narrados às fls. 3/4 dos autos.
Finalizando, o dominus litis poenalis incursa o denunciado nas sanções do art. 157, §3º do CPB, pugnando pela instrução do feito e a sua ulterior condenação.
Recebida a denúncia, os denunciados foram devidamente citados e apresentaram defesa preliminar.
Designada Audiência de Instrução e Julgamento, foi realizada a oitiva das testemunhas.
Ato contínuo, foram realizados os interrogatórios dos acusados.
O Ilustre Representante do Parquet apresentou suas razões finais às fls. 417/418-v, argumentando ter restado provada materialidade e autoria contra os réus acima mencionados, requerendo, por isso, a sua condenação nas penas consignadas na denúncia.
Em seguida, foram apresentadas as alegações finais dos acusados, pugnando por suas absolvições. É o relatório.
Ausentes as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
I - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §3º, INC.
II DO CÓDIGO PENAL A materialidade e autoria restaram provadas através do exame necroscópico de fls. 77/78 do processo em apenso, bem como dos depoimentos colhidos em juízo.
Ora, durante a fase instrutória, as testemunhas foram categóricas em afirmar que todos os acusados foram os autores do crime que ceifou a vida de Francisco Claudio Pereira, senão vejamos: Segundo a testemunha Rogério dos Santos Paz, ouvida em sede judicial, após tomarem conhecimento do crime, policiais militares foram informados que um dos autores do crime estaria localizado no Povoado Ferro Velho, município de Santa Luzia/MA, pelo que se dirigiram imediatamente ao local, oportunidade em que encontraram o réu JUCIELTON CRUZ DE CARVALHO, cognominado "Jociel", que estava bastante nervoso quando avistou a polícia, tendo ele, no primeiro momento, negado qualquer participação no evento delituoso, entretanto, momentos depois ele confessou o crime, afirmando que ficou apenas vigiando o local para observar a chegada de terceiros, bem como informou também o nome dos demais participantes.
Ainda segundo a referida testemunha, após estas informações, os policiais saíram ao encalço dos demais acusados, obtendo êxito em suas capturas.
Continuando com o seu depoimento, a testemunha acima nominada informou que, efetuada as prisões, os acusados JUCIELTON CRUZ DE CARVALHO, cognominado "Jociel", RAIMUNDO PENHA DE OLIVEIRA, cognominado "Bidu", e DANIEL PENHA DE OLIVEIRA contaram, com riqueza de detalhes, como se deu o evento criminoso, afirmando que o mentor intelectual foi o réu Huanderson Montes, que tomou conhecimento que na Fazenda Santa Inês, localizada na cidade de Bom Jesus das Selvas, havia uma grande quantia em dinheiro para pagamento de funcionários (R$ 80.000,00), pelo que convidou os demais para participarem do crime, sendo que Raimundo Penha ficou encarregado de dirigir o veículo para fuga, enquanto Jucielton Cruz ficou de vigia na metade do caminho para observar a chegada de terceiros.
Por sua vez, Huanderson e Daniel se dirigiram até a sede da fazenda e anunciaram o assalto, tendo, posteriormente, disparado um tiro em direção à vítima, levando-a à morte.
Tal versão foi corroborada fielmente pelo depoimento de Wallas Costa, demonstrando que os fatos se deram desta maneira.
Tem-se ainda o depoimento da esposa da vítima, a Sra.
Juliana Maria da Silva, a qual afirmou que percebeu que um dos assaltantes que anunciou o assalto, apesar de estar encapuzado, tinha a mesma compleição física do acusado Huanderson Montes, corroborando, assim, a afirmação dada pelos demais réus de que ele teria sido um dos que se dirigiram à sede da fazenda, tratando-se, pois, de mais uma prova decisiva de sua autoria na morte de Francisco Cláudio.
Os acusados JUCIELTON CRUZ DE CARVALHO, cognominado "Jociel", RAIMUNDO PENHA DE OLIVEIRA, cognominado "Bidu", e DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, apesar de terem confessado suas participações no evento delituoso em seus depoimentos em sede policial, CONTANDO, COM DETALHES, todo o desenrolar criminoso, negaram suas participações em seus interrogatórios judiciais, alegando, para tanto, que teriam sido torturados para que confessassem, porém sem qualquer prova de suas alegações.
Outrossim, vê-se, claramente, que as versões dadas por eles se encontram totalmente discrepantes quando comparada às provas produzidas nos autos, tendo, inclusive, entrado em contradição, diversas vezes quando indagados pelo Ministério Público, o que denota que tentaram mascarar a realidade dos fatos no intuito de se beneficiar e ver seus nomes excluídos de qualquer responsabilidade.
Por sua vez, o acusado HUANDERSON MONTES MAIA, cognominado "Pingo", sempre negou a autoria do delito, porém não juntou nenhuma prova que infirmasse os depoimentos constantes dos autos, que dão conta que ele foi quem teve a ideia de realizar o assalto, bem como foi um dos agentes que se dirigiram à sede da fazenda no momento do crime.
Destarte, a versão dos acusados de que não se encontravam no local no momento do crime se mostra isolada, não tendo os acusados se desincumbido do respectivo ônus da prova, como impõe o art. 156 do CPP.
Ademais, prescindível saber quem foi o autor do disparo que matou a vítima, pois todos os acusados devem responder pelo crime cometido, vez que todos, em comunhão de desígnios, se dirigiram ao local no intuito de praticar um assalto, assumindo o risco de cometerem latrocínio.
Sobre o tema, a jurisprudência: "Embora o réu não tenha efetivamente executado a conduta descrita no verbo nuclear do tipo, haja vista que levou seus comparsas armados até o local do crime e os auxiliou posteriormente na fuga, não se pode falar em participação de menor importância." (TJRS - Ap.
Crim. *00.***.*90-40. 5ª C.
Crim.
Rel.
Lizete Andreis Sebben, 10.06.2015) Em sendo assim, as provas produzidas durante a instrução criminal, em especial os depoimentos testemunhais, bem como as confissões dos acusados em sede policial, são mais que suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito cometido contra a vítima Francisco Cláudio, a ensejar as suas condenações pelo crime em evidência.
Por fim, no crime de latrocínio, não se aplicam as causas especiais de aumento de pena previstas no §2º do art. 157 do CPB, por constituir um modelo típico próprio.
Neste sentido: PENAL.
LATROCÍNIO.
INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME PRISIONAL.
PROGRESSÃO.
CRIMES HEDIONDOS.
LEI Nº 8.072/90. - O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157, do Código Penal. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - Este Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou, majoritariamente, o entendimento de que a Lei nº 9.455/97, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que prevê o regime fechado integral para os chamados crimes hediondos. - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 255.650 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0037779-1) (DJU 09.04.2001, SEÇÃO 1, p. 392) RELATOR: MIN.
VICENTE LEAL ) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a circunstância atenuante da confissão em relação aos acusados JUCIELTON CRUZ DE CARVALHO, cognominado "Jociel", RAIMUNDO PENHA DE OLIVEIRA, cognominado "Bidu" e DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, tendo em vista que eles, apesar de terem procurado negar qualquer participação no evento delituoso em seus interrogatórios judiciais, suas confissões em sede policial foram levadas em consideração quando da fundamentação de suas condenações.
Por sua vez, encontra-se presente, ainda, a circunstância agravante prevista no art. 62, inc.
I em relação ao acusado HUANDERSON MONTES MAIA, cognominado "Pingo", pois os demais réus foram uníssonos em afirmar, em sede policial, que ele teria sido o mentor intelectual do crime, organizando toda a empreitada delituosa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público e CONDENO os réus JUCIELTON CRUZ DE CARVALHO, cognominado "Jociel", RAIMUNDO PENHA DE OLIVEIRA, cognominado "Bidu", HUANDERSON MONTES MAIA, cognominado "Pingo" e DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, como incursos nas penas do art. 157, §3º do Código Penal.
Passo a individualização das penas dos condenados.
RÉU: JUCIELTON CRUZ DE CARVALHO, cognominado "Jociel" 1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática; seus antecedentes, conduta social e personalidade, sem nada a ser sopesado nos autos; aos motivos do crime, também inerentes à prática do delito; as circunstâncias e consequências do crime, sem maiores constatações; o comportamento da vítima, que não influiu na prática delitiva.
Com base nas circunstâncias analisadas, fixo a PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO e multa, que deixo para fixar somente ao final da dosimetria. 2ª Fase: Ausente circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inc.
III, alínea "d", do CPB), porém deixo de aplicá-la pelo fato da pena já se encontrar em seu mínimo legal.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 67 e art. 68, ambos do CP, com relação ao delito em tela, fixo-lhe a pena intermediária, privativa de liberdade, em 20 (vinte) anos de reclusão. 3ª Fase: Não há causas de diminuição nem de aumento de pena.
Logo, fixo a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade em 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Consoante a regra do art. 33, §2º, "a", e §3o do Código Penal, determino o regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder à substituição e à suspensão da pena.
RÉU: RAIMUNDO PENHA DE OLIVEIRA, cognominado "Bidu" 1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática; seus antecedentes, conduta social e personalidade, sem nada a ser sopesado nos autos; aos motivos do crime, também inerentes à prática do delito; as circunstâncias e conseqüências do crime, sem maiores constatações; o comportamento da vítima, que não influiu na prática delitiva.
Com base nas circunstâncias analisadas, fixo a PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO e multa, que deixo para fixar somente ao final da dosimetria. 2ª Fase: Ausente circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inc.
III, alínea "d", do CPB), porém deixo de aplicá-la pelo fato da pena já se encontrar em seu mínimo legal.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 67 e art. 68, ambos do CP, com relação ao delito em tela, fixo-lhe a pena intermediária, privativa de liberdade, em 20 (vinte) anos de reclusão. 3ª Fase: Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Logo, fixo a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade em 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Consoante a regra do art. 33, §2º, "a", e §3o do Código Penal, determino o regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder à substituição e à suspensão da pena.
RÉU: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA 1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática; seus antecedentes, conduta social e personalidade, sem nada a ser sopesado nos autos; aos motivos do crime, também inerentes à prática do delito; as circunstâncias e conseqüências do crime, sem maiores constatações; o comportamento da vítima, que não influiu na prática delitiva.
Com base nas circunstâncias analisadas, fixo a PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO e multa, que deixo para fixar somente ao final da dosimetria. 2ª Fase: Ausente circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inc.
III, alínea "d", do CPB), porém deixo de aplicá-la pelo fato da pena já se encontrar em seu mínimo legal.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 67 e art. 68, ambos do CP, com relação ao delito em tela, fixo-lhe a pena intermediária, privativa de liberdade, em 20 (vinte) anos de reclusão. 3ª Fase: Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Logo, fixo a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade em 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Consoante a regra do art. 33, §2º, "a", e §3o do Código Penal, determino o regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder à substituição e à suspensão da pena.
RÉU: HUANDERSON MONTES MAIA, cognominado "Pingo" 1ª Fase: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática; seus antecedentes, conduta social e personalidade, sem nada a ser sopesado nos autos; aos motivos do crime, também inerentes à prática do delito; as circunstâncias e conseqüências do crime, sem maiores constatações; o comportamento da vítima, que não influiu na prática delitiva.
Com base nas circunstâncias analisadas, fixo a PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO e multa, que deixo para fixar somente ao final da dosimetria. 2ª Fase: Ausente circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 62, inc.
I, do CPB, pelo que agravo a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 67 e art. 68, ambos do CP, com relação ao delito em tela, fixo-lhe a pena intermediária, privativa de liberdade, em 23 anos e 4 meses de reclusão 3ª Fase: Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Logo, fixo a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade em 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Consoante a regra do art. 33, §2º, "a", e §3o do Código Penal, determino o regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder à substituição e à suspensão da pena.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Os réus fazem jus ao direito de apelar em liberdade, tendo em vista não ter havido nenhum fato novo que modificasse a situação atual.
Isento os acusados do pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado desta decisão (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providencie-se a as seguintes medidas: 1ª) expedir o competente mandado de prisão definitiva; 2ª) expedir a guia de recolhimento para a execução da pena (art. 105 da LEP) e formar os autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento da mesma; 3ª) oficiar ao Cartório Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); e 4ª) oficiar ao Instituto de Identificação sobre a presente condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, inclusive os parentes da vítima, se necessário por edital (servindo esta sentença como mandado).
Buriticupu, 25 de novembro de 2021.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2a Vara Resp: 189480
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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