TJMA - 0800882-70.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 08:16
Baixa Definitiva
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08/02/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
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07/12/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800882-70.2020.8.10.0034 Apelante : Banco Bradesco S.
A.
Advogado : Wilson Belchior (oab/ma 11.099-a) Apelado : Roberto Pereira de Araújo Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.459) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.
A. interpôs Apelação Cível, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de CodóMA, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela autora.
O autor ingressou com demanda indenizatória em face da instituição financeira ao argumento de ter sido surpreendido com descontos indevidos de contrato de empréstimo.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que as cobranças realizadas são legais advindas do uso dos serviços que ultrapassaram os gratuitos.
Requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, a fim de se julgar improcedentes os pedidos iniciais e, alternativamente, seja reduzido o valor da indenização e afastada a restituição em dobro.
Contrarrazões ao recurso sob ID 9490135.
Sem manifestação ministerial. É o relatório.
Decido.
Ao analisar a situação apresentada, verifica-se que a relação de consumo é facilmente visualizada, diante da vulnerabilidade do consumidor.
Ocorre que os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos.
Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos.
Dessa forma, em ambas as exceções, constitui pressuposto indispensável para a juntada que o documento seja novo, ou seja, não seja pré-constituído.
No entanto, na hipótese dos autos, o contrato de empréstimo foi realizado de maneira presencial com a assinatura da parte e testemunhas o que poderia ter sido juntado pelo banco em momento anterior.
Porém, o banco somente apresentou tais documentos endo que no bojo da apelação e ainda incompleto o contrato, o que devem ser considerados extemporâneos.
Assim, os mencionados documentos são provas pré-existentes, não podendo ser considerados prova nova.
Por consequência lógica, não é possível proceder a sua juntada após a contestação em virtude da preclusão.
Considerando a possibilidade de aplicação imediata das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 e tratarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: “a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Relativamente à mensuração dos danos morais, ressalte-se que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Quanto à função punitiva, a indenização por danos morais, segundo a melhor doutrina, longe de meramente buscar a compensação pecuniária pelas dores sofridas, deve objetivar, em primeiro plano, servir de medida pedagógica para desestimular a reiteração das práticas censuradas por meio das condenações.
No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, verifico que o valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
Para o arbitramento do dano moral, deve o julgador fazê-lo atento ao princípio da razoabilidade, de modo a considerar a repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de culpa e, por fim, a dor experimentada pela vítima.
Desse modo, o ressarcimento do dano moral tende a se aproximar da justa medida do abalo sofrido, evitando-se de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita.
Em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que o faz distinto de outros.
Do exposto, não há dúvidas de que o problema mais complexo suscitado pela admissão do reparo do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido, haja vista a falta de parâmetros legais para tanto, cabendo, desta forma, aos juízes e tribunais a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir o quantum das indenizações por danos dessa natureza.
Repita-se: o valor da reparação do dano moral deve ter, assim, um caráter compensatório pelos danos sofridos pela vítima, e outro pedagógico, com o fim de desestimular o autor do dano a continuar na prática de atos lesivos da espécie reparada, observando-se, sempre, o grau de culpa do autor e a extensão dos efeitos danosos.
Posto isto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
03/12/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 20:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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05/08/2021 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2021 23:59.
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25/05/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 16:30
Juntada de petição
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04/03/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 13:29
Recebidos os autos
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01/03/2021 13:29
Conclusos para despacho
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01/03/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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