TJMA - 0803579-79.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 08:24
Baixa Definitiva
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08/02/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803579-79.2020.8.10.0029 Apelante : Maria da Conceição Pereira da Silva Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado : Banco Bradesco S.A Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton RELATÓRIO Maria da Conceição Pereira da Silva interpôs Apelação Cível, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/ Ma que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A autora ingressou com demanda indenizatória em face da instituição financeira ao argumento de ter sido surpreendida com descontos indevidos de contrato de empréstimo.
Em despacho sob ID 12018573, o juiz de base determinou a autora emendar a inicial nos seguintes termos: “a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial.”. A sentença do MM.
Juiz “a quo”, indeferiu a petição inicial uma vez que a parte autora não sanou a irregularidade apontada, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em síntese, a recorrente afirma que a decisão juiz dificulta o acesso à jurisdição, caracterizando cerceamento a defesa e afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Requer o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento O parecer ministerial manifestou-se pelo provimento do apelo. É o relatório.
Voto.
Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Entendo que não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, uma vez que os documentos anexados pelo autor presumem-se autênticos, assim, equivocada foi a extinção do processo.
No instrumento procuratório não há prazo de validade e o entendimento deste Tribunal é que, em não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei.
Aplica-se esse mesmo entendimento no que diz respeito a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência.
E apesar dos documentos serem da data de 2017 e a ação interposta somente em 2021, não há que se falar da inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram anexados aos autos processuais devidamente.
Trago julgado da Quinta Câmara Cível: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMEMENTE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 9974107, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V – A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". VI – Apelação conhecida e provida.
Unanimemente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de maio a 7 de junho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator” (grifei) Do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
03/12/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 20:53
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *87.***.*03-15 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2021 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 13:13
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 22:35
Recebidos os autos
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18/08/2021 22:35
Conclusos para despacho
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18/08/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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