TJMA - 0801820-67.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 08:34
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/02/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:49
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0801820-67.2017.8.10.0035 Apelante : Banco Bradesco S.
A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.099-A) Apelado : José Vieira da Silva Advogada : Flor de Maria Araújo Miranda (OAB/MA 14.632) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.
A. interpôs Apelação Cível, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca da 1ª Vara de Coroatá/MA, que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada pelo autor.
A autora ingressou com demanda indenizatória em face da instituição financeira ao argumento de ter sido surpreendida com descontos indevidos de contrato de empréstimo.
Em suas razões recursais, o Banco Bradesco arguiu as preliminares de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir pelo não exaurimento das vias administrativas e a falta dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.
Requer seja afastada a condenação da restituição dos valores uma vez que os mesmos são devidos pela utilização da conta corrente e a redução dos danos morais.
Contrarrazões ao recurso sob o ID 12346868.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Em relação a primeira preliminar suscitada no apelo de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir verifico que é indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição.
Em relação a segunda preliminar da falta dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita.
Porém, o autor afirmou que não possui condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do “caput” do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, conforme declaração no ID 6691249.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Assim sendo, impõe-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
E veja-se que desse ônus ela, autora, se desincumbiu.
De uma detida análise dos autos, verifica-se que a autora juntou aos autos extrato de sua conta do mês de abril de 2014 comprovando que não recebeu o pagamento relativo ao contrato de empréstimo realizado em seu nome, conforme tese fixada pelo IRDR 053983/2016, a seguir: “a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Com efeito, tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, há de falar em dever da parte ré de indenizar os alegados danos morais.
Logo, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das parcelas do suposto empréstimo, cabe à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos da autora e a reparação dos danos morais.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao “realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor.
Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias.
Relativamente à mensuração dos danos morais, ressalte-se que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Quanto à função punitiva, a indenização por danos morais, segundo a melhor doutrina, longe de meramente buscar a compensação pecuniária pelas dores sofridas, deve objetivar, em primeiro plano, servir de medida pedagógica para desestimular a reiteração das práticas censuradas por meio das condenações.
No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 3.520,40 (Três mil, quinhentos e vinte e quarenta reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
Para o arbitramento do dano moral, deve o julgador fazê-lo atento ao princípio da razoabilidade, de modo a considerar a repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de culpa e, por fim, a dor experimentada pela vítima.
Desse modo, o ressarcimento do dano moral tende a se aproximar da justa medida do abalo sofrido, evitando-se de um lado, o enriquecimento sem causa e, do outro, a impunidade de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita.
Em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que o faz distinto de outros.
Do exposto, não há dúvidas de que o problema mais complexo suscitado pela admissão do reparo do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido, haja vista a falta de parâmetros legais para tanto, cabendo, desta forma, aos juízes e tribunais a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir o quantum das indenizações por danos dessa natureza.
Repita-se: o valor da reparação do dano moral deve ter, assim, um caráter compensatório pelos danos sofridos pela vítima, e outro pedagógico, com o fim de desestimular o autor do dano a continuar na prática de atos lesivos da espécie reparada, observando-se, sempre, o grau de culpa do autor e a extensão dos efeitos danosos.
Posto isto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
03/12/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 18:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
21/09/2021 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
-
10/09/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001789-26.2017.8.10.0053
Jose Raimundo Fernandes da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rafael Brito Franco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 12:16
Processo nº 0001789-26.2017.8.10.0053
Jose Raimundo Fernandes da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rafael Brito Franco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2017 00:00
Processo nº 0801268-15.2021.8.10.0148
Maria Lucia de Sousa Rocha
Odontoprev S.A.
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 23:40
Processo nº 0801441-41.2021.8.10.0018
Alex Manoel Teixeira dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 15:36
Processo nº 0801441-41.2021.8.10.0018
Alex Manoel Teixeira dos Santos
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 14:25