TJMA - 0000648-15.2017.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 21:35
Baixa Definitiva
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14/03/2022 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2022 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2022 12:32
Juntada de petição
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07/02/2022 12:50
Decorrido prazo de LELIA CRISTINA FARIAS CALDAS em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 0000648-15.2017.8.10.0071 APELANTE: LELIA CRISTINA FARIAS CALDAS ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS, OAB/MA 7517 APELADO: MUNICÍPIO DE BACURI PROCURADORA: HILDA FABÍOLA MENDES REGO, OAB/MA Nº 7834 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LELIA CRISTINA FARIAS CALDAS, inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri – MA, id 13015357, que nos autos da ação de conhecimento cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BACURI, reconheceu a prescrição dos pleitos da parte autora: “Diante do exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, id 13015357, a parte apelante alega que não as Leis Municipais apresentadas pelo Município apelado não incorporaram as perdas salariais oriundas da conversão da moeda em URV.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a ação de base.
Sem contrarrazões, id 9729957.
Sem interesse ministerial, id nº 13365981. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos trata da diferença remuneratória advinda da conversão da moeda – URV, a servidores do Poder Executivo Municipal.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral, firmou entendimento de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, que tinha entendimento diverso, assentou de forma pacífica, o entendimento da Suprema corte. (Edcl n. no AgRg no REsp 949.977/RN.
Rel.
Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, Dje 01/02/2017).
Nesse contexto, de acordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que embora as diferenças remuneratórias decorrentes da URV não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas à data da implementação da nova lei que reestrutura e institui um novo regime jurídico remuneratório.
Assim, conforme disposto no art. 932 V "b" do CPC/20151, verifica-se que a sentença recorrida trata de matéria com o entendimento consolidado pelo STF, em sede de recurso repetitivo.
Daí que, é de ser apreciado o presente recurso, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processual.
O Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Logo, considerando que a restruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em maio de 1997, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
Por fim, vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário.
Nesse diapasão, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da apelada, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Diante do exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil”.
No caso, verifico que houve a reestruturação da carreira dos servidores do Município, devendo ser contada a prescrição a partir da publicação da Lei Municipal n° 131/1997.
Sobre a matéria, este Tribunal já decidiu em caso análogo: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 10.05.2021 A 17.05.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0001052-03.2016.8.10.0071 BACURI/MA APELANTE: MISSILENE SETUBAL LOPES ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB MA 7517) APELADO: MUNICÍPIO DE BACURI/MA PROCURADORA: HILDA FABIOLA MENDES REGO (OAB MA 7834) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. II.
In casu, verifica-se que a lei municipal nº. 131/1997, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Bacuri constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, logo considerando que a apelante ajuizou a demanda somente em 14.12.2016, resta configurada a prescrição da pretensão, tal como reconhecido pelo magistrado a quo.
III.
Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de maio de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802515-41.2019.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Rejane Moreira de Sousa Advogado(a): Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561-A) Apelado: Município de João Lisboa Procurador: Marcos Vinício de Sousa Castro EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA Lei Municipal n.º 130/2009.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA mantida. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, evidenciado que o Município de João Lisboa promoveu a reestruturação das carreiras ligadas ao Poder Executivo Estadual, através da Lei Municipal n.º 130/2009, esta deve ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. 3.
Ademais, ajuizada a ação apenas em 28.08.2019, operou-se a prescrição da pretensão inicial, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. 4.
Apelo conhecido e improvido.
O Município, ora Apelado, reestruturou os cargos e vencimentos de seus servidores pela Lei Municipal nº 131/1997, absorvendo-se qualquer perda pretérita.
Sendo assim, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em 1997, forçoso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (04/07/2017).
O autor (apelante), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1º, Dec. nº 20.910/32).
Improcedente também a implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do servidor, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se adequou ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, conforme ementas que seguem transcritas: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDORES VINCULADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA COM RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. 1.
Em repercussão geral o STF definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV.
A recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014); 2.
Comprovado que houve a absorção de perda remuneratória na conversão da moeda para URV por lei específica (Lei Nº 8.838 DE 11 DE JULHO DE 2008),queda-se o próprio fundo de direito após os efeitos da lei em referência. 3.
Ajuizada a ação depois de 5 (cinco) anos do termo final para reposição das complementações devidas, acolhe-se a prescrição da pretensão demandada. 4.
Apelo provido. (APC 14201/2017, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 07/06/2018) URV.
PODER LEGISLATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1.
O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2.
Recursos prejudicados.
Remesa conhecida e provida.
Unanimidade. (APC 45097/2015, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, julgado em 17.05.2016).
Ante o exposto, nos termos do art. 932 IV "b" do cpc/2015, deixo de apresentar o presente feito à terceira câmara cível para, monocraticamente, negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição das verbas pleiteadas.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (grifei) -
03/12/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 20:58
Conhecido o recurso de LELIA CRISTINA FARIAS CALDAS - CPF: *63.***.*26-68 (REQUERENTE) e não-provido
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28/10/2021 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:58
Recebidos os autos
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13/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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