TJMA - 0814167-35.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 14:45
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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06/12/2021 04:21
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 04:21
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0814167-35.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: THALISSON DE SOUSA COSTA DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH SENTENÇA Trata-se de Ação interposta por Thalisson de Sousa Costa em face do Estado do Maranhão e da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, alegando, em síntese, que prestou Concurso Público para o cargo de Médico, especialidade Ortopedia, para lotação nas unidades de saúde do Estado do Maranhão, organizado pela EMSERH, sendo classificado na quinta posição e, portanto, dentro do número de vagas previsto no edital para a ampla concorrência.
Segue alegando que, até a data da propositura da ação, somente tinham sido convocados três médicos aprovados no certame, em que pese tenha conhecimento de que exista um gigantesco número de terceirizados contratados para cumprir a mesma função para a qual o autor foi aprovado.
Ademais, alega que a data limite para a convocação dos aprovados para ocupar suas vagas seria dia 23/05/2020, ressaltando a necessidade de imediata nomeação do autor.
Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, que seja determinado que a parte demandada preencha as vagas atualmente ocupadas por terceirizados para o cargo de Médico Ortopedista, devendo, para tanto, nomear o demandante no cargo público em que foi aprovado, conferindo-lhe o direito de tomar posse no referido cargo.
No mérito, pugnou que seja julgado procedente o pedido, com a confirmação da medida liminar para condenar os demandados a preencher a quinta vaga prevista no Edital de nº 02 – EMSERH – ÁREA MÉDICA, de 11 de dezembro de 2017, para o cargo de Médico Ortopedista, nomeando o autor para o cargo público respectivo, conferindo-lhe o direito de tomar posse do referido cargo, bem como que seja o Estado do Maranhão condenado ao pagamento dos salários devidos desde a data da propositura do presente processo, acaso o autor não seja imediatamente integrado ao quadro médico a que tem direito.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 37495181).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia gira em torno do pedido do demandante de que seja nomeado imediatamente ao cargo a que concorreu e foi aprovado dentro do número de vagas no concurso público realizado pelos demandados, uma vez que alega que o prazo para a convocação dos aprovados para ocupar suas vagas seria dia 23/05/2020 e ele ainda não havia sido chamado, tendo conhecimento da existência de inúmeros servidores contratados sem concurso público para o mesmo cargo.
Sabe-se que, para o provimento de cargos ou empregos na Administração Pública, a Constituição Federal previu, em seu artigo 37, inciso II, que tal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Da mesma forma, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa, a realização do concurso público demanda a elaboração prévia de edital, que delimita a organização e procedimento a ser adotado, sendo que este edital vincula tanto o candidato quanto a Administração, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera administrativa para determinar como o ente deve proceder em relação à nomeação e remoção dos seus servidores.
Com base nisso, ressalta-se que o surgimento de novas vagas ou, ainda, a publicação de um novo edital durante validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos.
A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, analisando diversas questões, como por exemplo disponibilidade orçamentária.
O concurso realizado pelo autor possuía validade de dois anos, a contar da publicação do resultado final, o qual se deu em 23/05/2018, tendo tal prazo sido prorrogado por mais dois anos.
Sendo assim, a entidade para a qual as vagas serão destinadas no referido concurso tem discricionariedade para nomear os aprovados na ordem de necessidade e adequação financeira dentro do referido prazo, que findará em 253/05/2022.
A contratação de médicos ortopedistas sem concurso público, conforme alegado pelo autor, diz respeito a contratações por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o que é autorizado por lei.
Assim, as referidas contratações não caracterizam preterição do autor.
Sendo assim, tem-se que não restou caracterizada nenhuma ilegalidade na ação dos demandados, estando o concurso objeto do presente processo dentro do prazo de validade estipulado e o autor deve aguardar ser nomeado dentro do referido prazo.
Este Juízo somente poderá avaliar a ilegalidade na conduta dos demandados acaso se esgote o prazo de validade do certame sem que as vagas disponibilizadas no edital tenham sido devidamente preenchidas pelos candidatos aprovados.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
02/12/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 13:38
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2021 17:56
Juntada de petição
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11/02/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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11/12/2020 19:24
Juntada de contestação
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08/12/2020 03:59
Decorrido prazo de THALISSON DE SOUSA COSTA em 07/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 16:37
Juntada de contestação
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20/11/2020 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 22:28
Juntada de diligência
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20/11/2020 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 22:16
Juntada de diligência
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12/11/2020 14:07
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/11/2020 13:54
Juntada de Certidão
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12/11/2020 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2020 10:14
Conclusos para decisão
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15/10/2020 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2020 14:27
Decorrido prazo de THALISSON DE SOUSA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:17
Decorrido prazo de THALISSON DE SOUSA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:17
Decorrido prazo de THALISSON DE SOUSA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:17
Decorrido prazo de THALISSON DE SOUSA COSTA em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:20
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 20:45
Declarada incompetência
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29/09/2020 08:46
Conclusos para decisão
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29/09/2020 06:59
Juntada de petição
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24/09/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 14:02
Conclusos para decisão
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21/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
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19/09/2020 13:37
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 17/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2020 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2020 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 09:53
Juntada de termo
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25/05/2020 14:39
Juntada de petição
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19/05/2020 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 16:30
Juntada de Carta ou Mandado
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14/05/2020 10:20
Juntada de petição
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13/05/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 08:49
Conclusos para decisão
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11/05/2020 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2020 18:18
Juntada de Certidão
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11/05/2020 12:28
Outras Decisões
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11/05/2020 08:17
Conclusos para decisão
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11/05/2020 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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