TJMA - 0802445-36.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:31
Baixa Definitiva
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23/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/10/2023 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802445-36.2021.8.10.0076 APELANTE: MARINA PEREIRA DE CARVALHO.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA OAB MA 22466A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R MENDES JÚNIOR OAB MA 19411A.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
III.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
IV.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas do filho da contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02.
V.
Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico.
VI.
Apelo conhecido e não provido em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA PEREIRA DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Brejo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 1.307,34 (mil, trezentos e sete reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 119,70 (cento e dezenove reais e setenta centavos).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e a existência de danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas do filho da contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 5951 do CC/02.
Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora 1 Art. 595 do CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. -
26/09/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARINA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *01.***.*02-16 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802445-36.2021.8.10.0076 APELANTE: MARINA PEREIRA DE CARVALHO.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA OAB MA 22466A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R MENDES JÚNIOR OAB MA 19411A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/05/2023 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:14
Recebidos os autos
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17/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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