TJMA - 0802276-66.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 05:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2022 23:59.
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14/12/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 12:56
Juntada de petição
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30/10/2022 19:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:22
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:22
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
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29/09/2022 18:24
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0802276-66.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: ANTONIO CABRAL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAINON SILVA ABREU - MA19275 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
23/09/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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23/09/2022 13:13
Realizado cálculo de custas
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23/08/2022 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2022 12:02
Juntada de petição
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11/08/2022 13:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 20:48
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802276-66.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIO CABRAL DOS SANTOS. Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). S E N T E N Ç A Trata-se pedido de homologação de acordo proposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A (requerido) e Antonio Cabral dos Santos (requerente), ID n. 73162053.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, pode-se inferir que o presente pedido de homologação de acordo, possui objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Em id. 55198768, consta procuração com poderes para transigir, receber e dar quitação.
Logo, considerando que mencionado acordo firmado entre os requerentes encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Por conseguinte, HOMOLOGO por sentença o Termo de Acordo de ID. 73162053, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o efetivo cumprimento, arquive-se com a respectiva baixa.
Custas na forma acordada e acaso inexistente, a serem partilhadas igualitariamente entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/08/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:56
Homologada a Transação
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08/08/2022 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 09:12
Juntada de petição
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17/07/2022 10:50
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802276-66.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIO CABRAL DOS SANTOS. Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). SENTENÇA Vistos etc., Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais, onde a parte autora alega que é usuária dos serviços da requerida, através da conta contrato n. 11931162.
Pontua que percebeu que teve o serviço de energia elétrica interrompido na data de 27/09/2011 em razão de sua inadimplência, ocasião em que naquela mesma data efetuou o pagamento de todas as faturas em atraso.
Após o pagamento, recebeu uma visita da requerida, a qual solicitou a instalação de um “pontalete”, tendo atendido a referida solicitação na data de 06 de outubro de 2021, contudo só teve o serviço de energia restabelecido na data de 23 de outubro de 2021.
Pretende ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Com a inicial vieram os documentos correlatos.
Devidamente citada para apresentar resposta, a Ré nega a prática do ilícito, onde alega que após efetuar o pagamento das faturas em atraso, na data de 27/09/2021, a parte autora entrou em contato com a requerida em 30/09/2021, tendo sido solicitado aquela a troca do pontalete, pois se encontrava fora do padrão.
Aduz que nos das 07/10, 08/10 e 12/10, compareceram várias equipes na residência da parte autora, entrementes, em razão da ausência do pontalete não efetuaram a religação, a qual só foi realizada na data de 26/10/2021.
Ao final requereu a total improcedência do pedido, ID n. 57329446.
Realizada audiência de instrução foi ouvida a parte autora e informante, ID n. 70927772. DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Cuida-se de ação de responsabilidade em que a parte autora alega a excessiva demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora por parte da requerida.
In casu, não há dúvidas e nem controvérsias quanto à subsunção da questão conflitada aos regramentos consumeristas e nem mesmo quanto à inversão ope legis do ônus probatório, ante a incidência inafastável da previsão disposta no § 3º do Art. 14 do CDC. Nesse linear, embora tenha aduzido em sede de contestação que agiu no exercício regular do direito, pois para o restabelecimento do serviço de energia, necessitava que a parte autora suprimisse a irregularidade de ordem técnica, consistente na instalação de um pontalete, a Ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório elucidativo no sentido de que não houve demora no restabelecimento do serviço após a instalação do equipamento em referência.
Ademais, verifica-se que em audiência de instrução a parte autora alega “que com 09 dias depois do corte o pontalete estava no jeito só da requerida chegar e religar”.
O informante José Henrique Barros Santos, aduz “que desde o corte ligava diariamente para a requerida, fim de que realizasse a religação, onde sempre lhe foi informado que era para aguardar o prazo de 24h; que eles lhe entregaram um papel, onde dizia que era para instalar o pontalete; que instalou o pontalete no dia 06/10, onde lhe foi informado novamente que era para aguardar 24h; que depois a equipe da requerida foi lá de novo, onde disseram que teria que trocar o ramal; que trocou, ligou novamente, onde lhe foi informado para aguardar 24h; que depois da troca do ramal, a requerida demorou cerca de 07 dias para fazer a religação”.
Lado outro, a Ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), pois não demonstrou ausência de atraso na prestação do serviço questionado, tendo a mesma informado em sede de contestação que só realizou a religação da energia na unidade consumidora da parte autora em 26 de outubro de 2021.
No presente caso, inobstante a desídia do consumidor em se quedar em atraso com suas faturas de energia, uma vez que as quitou somente após a interrupção do serviço de energia, a saber, nada ata de 27/09/2021, o fato é que a Requerida, após a instalação do pontalete e do ramal por ela solicitado, não fez prova de que procedeu com o restabelecimento do serviço de energia elétrica dentro do prazo de 24 horas, nos termos do art. 176 da Resolução nº 414 da ANEEL.
Consta da referida resolução nº 414 que o prazo de restabelecimento de energia elétrica é de 24 horas, consoante art. 176.
Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. (...) § 2o A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I – para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.
II – para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação.
Como dito, o caso sub judice envolve uma típica relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A legislação é clara no caso dos autos, ainda mais em se tratando de serviço que sabe-se muito bem, que é essencial, como muito bem define a Lei 7.783/89, em seu artigo 10, I, que versa: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;” Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a obrigação de indenizar.
Como bem observa o professor LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES, “é ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais”.
E, por constituir-se como fundamento do Estado Democrático de Direito, deve o intérprete, ao aplicar os demais preceitos jurídicos, agir de maneira a garantir a dignidade da pessoa humana, protegendo os consumidores de qualquer forma de violência ou arbitrariedade que ameace tal princípio.
Também nesse sentido, não obstante o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor disponha de forma clara e inequívoca que qualquer serviço prestado ao consumidor deverá obedecer às regras nele estabelecidas, o art. 22 da mesma lei foi ainda mais incisivo, estabelecendo que: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Diante de todo o explanado, sem dúvida alguma, a privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstancias do caso concreto.
No caso dos autos, deve-se levar ainda em consideração para fins de fixação do dano moral o fato de que embora a requerida tenha violado art. 176 da Resolução nº 414 da ANEEL, a parte autora quitou as faturas de energia com atraso, concorrendo dessa forma para o corte, e também o tempo da manutenção do corte, considerando que havia irregularidade de ordem técnica a ser sanada, não fora muito longo.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral no presente caso, de modo a cumprir a dupla função a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, pelo que CONDENO a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir deste arbitramento, em conformidade com a súmula 362 do STJ.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
13/07/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 17:07
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 11:00 2ª Vara de João Lisboa.
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07/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 08:21
Juntada de termo
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09/06/2022 20:16
Juntada de petição
-
04/06/2022 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 19:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 11:00 2ª Vara de João Lisboa.
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25/05/2022 15:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:48
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:04
Juntada de petição
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28/04/2022 10:02
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 10:09
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 04:30
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0802276-66.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ANTONIO CABRAL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 2 de dezembro de 2021.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
02/12/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
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02/12/2021 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 20:24
Juntada de contestação
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05/11/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 22:45
Conclusos para despacho
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26/10/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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