TJMA - 0801469-10.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 10:12
Baixa Definitiva
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05/07/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2022 03:01
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 03:01
Decorrido prazo de SWELEM CRISTINE FERREIRA AROUCHA DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:19
Publicado Acórdão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE MAIO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801469-10.2021.8.10.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: SWELEM CRISTINE FERREIRA AROUCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MAURÍCIO THOMÉ MONTEIRO ARAÚJO – OAB/MA nº 20.828 RECORRIDO: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: BRUNO DE LIMA MENDONÇA – OAB/MA nº 5.769 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.183/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA SAÍDA DE BASCULANTE DE BANHEIRO EM APARTAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PROVAS MÍNIMAS QUANTO À PUBLICIDADE ABUSIVA OU NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
UNIDADES CONDOMINIAIS QUE USUALMENTE POSSUEM DIVERSAS PLANTAS.
FOTOGRAFIA APRESENTADA PELA PRÓPRIA AUTORA QUE ATESTA QUE A SAÍDA DO BASCULANTE SE VOLTA PARA A ÁREA DE SERVIÇO E NÃO PARA A COZINHA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSENTE O DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de maio de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a construtora não observou o princípio da vinculação da oferta, previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclarece que as unidades cujo basculante se volta para a cozinha possuem o mesmo preço daquelas em que a janela é voltada para a área de serviço, o que não se afigura justo.
Aduz que merece aplicação ao caso a teoria do risco do empreendimento, o que atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Comprovada a prática abusiva, obtempera que faz jus à compensação pelos danos morais sofridos.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Inicialmente, faz-se mister asseverar que os documentos apresentados em sede de recurso inominado não merecem apreciação, ante a incidência da preclusão.
Como não foram colacionados no momento oportuno (até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento), não se afigura legítima a inovação probatória em grau recursal, salvo em se tratando de documentos novos, ou da existência de legítimo impedimento, circunstâncias que não foram evidenciadas.
Lembre-se que o direito processo civil se pauta no princípio da verdade formal, de modo que os litigantes devem obedecer aos momentos propícios para a produção das provas, conforme a legislação de regência, sob pena de se macularem os princípios da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao mérito, analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Como bem evidenciado na sentença, os edifícios residenciais, em sua grande maioria, possuem mais de uma planta para suas unidades, em razão, principalmente, do formato do prédio, que nem sempre é simétrico, bem como para permitir que haja uma otimização dos sistemas hidráulico, sanitário, elétrico, dentre outros fatores.
Nesse diapasão, não figuram provas de que o material publicitário que instrui a inicial se refira a todas as plantas das unidades condominiais, como também de que houve um decréscimo de valor no bem em decorrência da posição do basculante.
Em suas razões recursais, a própria reclamante admite que as unidades cujo basculante se volta para a cozinha possuem o mesmo preço daquelas em que a janela é voltada para a área de serviço, o que denota a ausência prejuízo material.
Por derradeiro, destaco que na imagem do apartamento sob ID nº 15483334 consta claramente que o basculante está voltado para a área serviço, onde está localizado o tanque de lavar roupas.
Lembre-se que à autora se impõe o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desincumbiu.
Ademais, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Não vislumbro fundamentos, portanto, para reformar o comando decisório.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
06/06/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:15
Conhecido o recurso de SWELEM CRISTINE FERREIRA AROUCHA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*76-99 (REQUERENTE) e não-provido
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02/06/2022 22:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2022 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 19:16
Recebidos os autos
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15/03/2022 19:16
Conclusos para despacho
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15/03/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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