TJMA - 0809165-67.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2022 23:55
Arquivado Definitivamente
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27/03/2022 23:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/03/2022 11:26
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 03/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:35
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 03/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 09:26
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 04:41
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 17:14
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:49
Juntada de contestação
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06/12/2021 04:33
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809165-67.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE ANDRADE DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Aos 02/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com as partes acima nominadas, em que o autor alega a existência de cláusulas abusivas e juros excessivos que causam desequilíbrio contratual.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Ademais, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos que afastam a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, sob pena de indeferimento do benefício.
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Além disso, o requerente deverá, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de: a) Listar as cláusulas do contrato que reputam abusivas ou ilegais, devendo indicar também o motivo do seu entendimento.
Caso contrário, presumir-se-á a ocorrência de ilegalidades e limitar-se-á a reproduzir teses jurídicas genéricas que têm sido reiteradamente discutidas nos Tribunais; b) Depositar MENSALMENTE em juízo o valor que reconhece devido, conforme demonstrado na planilha a ser apresentada, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo do contrato (art. 330, §3º, CPC), para fins de apreciação de tutela de urgência, tudo conforme determina o art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 2 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
02/12/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 18:48
Conclusos para decisão
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25/11/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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