TJMA - 0802045-20.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 09:29
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802045-20.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO SPACE CALHAU Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 REQUERIDO(A): LUIZ HENRIQUE MACEDO CORDEIRO FILHO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Verifico que em petição atravessada, a parte autora informou não mais ter interesse na continuidade do feito, aduzindo que a parte demandada adimpliu o débito que deu origem à presente ação de cobrança. Assim, verifico que o processo deixou de atender ao binômio utilidade e necessidade, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de interesse processual. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária. Arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de estilo. Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. São Luís, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/12/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:57
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/02/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/12/2021 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2021 08:23
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 08:22
Juntada de termo
-
02/12/2021 09:41
Juntada de petição
-
02/12/2021 04:10
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/11/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800278-96.2018.8.10.0061
Jose Francisco Marinho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2018 10:34
Processo nº 0808646-26.2019.8.10.0040
Valdeires Garlindo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2019 14:42
Processo nº 0006161-48.2015.8.10.0001
Juizo de Direito da Quarta Vara da Fazen...
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2024 09:06
Processo nº 0006161-48.2015.8.10.0001
Juizo de Direito da Quarta Vara da Fazen...
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2018 00:00
Processo nº 0812435-95.2021.8.10.0029
Hilda da Costa Santos Soares
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 17:45