TJMA - 0800015-97.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 14:49
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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19/04/2023 23:41
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:41
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800015-97.2021.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: LUCILENE MARIA DE VASCONCELOS ADVOGADO: DR.
RAFAEL BASTOS DA FONSECA (OAB/MA 11.448) EXECUTADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento.
In casu, a parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo execução da sentença (ID n.º 72190843), o que foi deferido por este Juízo (ID n.º 72190843).
Em seguida, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID n.º 75379187), apresentando o DJO em anexo (ID n.º 75379189).
Alvará judicial expedido no ID n.º 76271763.
Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe.
Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
20/03/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:57
Juntada de Informações prestadas
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06/09/2022 16:38
Juntada de petição
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05/09/2022 11:20
Juntada de petição
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23/08/2022 12:32
Juntada de petição
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16/08/2022 06:15
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:35
Juntada de petição
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22/07/2022 11:37
Recebidos os autos
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22/07/2022 11:37
Juntada de despacho
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25/03/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/01/2022 09:33
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 09:38
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
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03/11/2021 23:13
Juntada de recurso inominado
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20/10/2021 11:06
Audiência Processual por videoconferência realizada para 20/10/2021 10:20 Vara Única de Raposa.
-
20/10/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 05:28
Juntada de contestação
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18/10/2021 17:08
Juntada de petição
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06/08/2021 04:42
Juntada de petição
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05/07/2021 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 22:12
Audiência Processual por videoconferência designada para 20/10/2021 10:20 Vara Única de Raposa.
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30/06/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:16
Conclusos para despacho
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16/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:44
Juntada de petição
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06/02/2021 19:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2021 20:54:05.
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06/02/2021 19:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2021 20:54:05.
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03/02/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 11:15
Juntada de petição
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26/01/2021 12:56
Juntada de petição
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21/01/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 16:54
Juntada de diligência
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21/01/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 14:41
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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