TJMA - 0801426-60.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 13:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:20
Juntada de petição
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20/02/2022 09:49
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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13/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:48
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801426-60.2021.8.10.0022 Autor: JOSE CARVALHO DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166 Réu: MARIA FEITOSA RIBEIRO e outros Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC disciplina o parcelamento das custas processuais (§ 6º do art. 98 do CPC: "§ 6º).
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de efetuar o pagamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas iguais.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
03/12/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 13:14
Outras Decisões
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13/08/2021 17:32
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:43
Juntada de petição
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14/07/2021 14:34
Juntada de petição
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23/06/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA RIBEIRO em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:18
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA RIBEIRO em 10/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 18:02
Juntada de petição
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20/05/2021 22:20
Juntada de Certidão
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18/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 11:59
Juntada de petição
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06/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 19:51
Conclusos para despacho
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05/04/2021 19:47
Juntada de termo
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16/03/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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