TJMA - 0803446-96.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
11/06/2024 15:11
Juntada de diligência
-
11/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:11
Juntada de diligência
-
10/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DELIZ INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/04/2024 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:56
Decorrido prazo de DELIZ INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 01:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:01
Juntada de petição
-
27/02/2022 22:15
Decorrido prazo de K DA S ANDRADE - ME em 23/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 17:51
Decorrido prazo de DELIZ INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 11:41
Juntada de diligência
-
06/12/2021 05:10
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0803446-96.2019.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): DELIZ INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO SEVERIANO - SC13928 Réu(ré): K DA S ANDRADE - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitoria, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas.
Consta da inicial que nos meses de maio e setembro do ano de 2019 a autora manteve relações comerciais com a ré, conforme Notas Fiscais nº 250.425, 251.943 e 253.685 e seus respectivos comprovantes de entrega anexo a inicial.
Menciona a autora que não logrou êxito em receber a integralidade dos créditos que lhe são devidos, decorrentes das duplicatas oriundas das referidas Notas Fiscais, razão pela qual ingressou com a referida ação para receber o montante de R$ 5.674,88 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Despacho de citação em id 26313163.
Petição em id 29255064, certificando que não houve manifestação da parte requerida mesmo devidamente citada/intimada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido A ação monitória é tida como um instrumento processual, haja vista que é colocada a disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que se possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa, satisfazendo-se, assim, interesse específico.
Com efeito, cabia à parte requerida realizar o pagamento dos débitos originados do negócio jurídico entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito, conduta vedada pelo Código Civil.
Entendo que aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, fica obrigado a restituir o indevidamente auferido, assim, estando comprovado que o débito suportado pelo autor se configurou em razão da conduta exclusiva do requerido, impõe-se o dever de restituir os valores pagos.
Vale mencionar ainda o art. 884 do Código Civil, conforme, transcrevo abaixo: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Ademais, embora devidamente citada a parte ré não apresentou defesa, ou quaisquer manifestação a respeito dos valores cobrados, motivo pelo qual verifico a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Diante disso, a parte requerida deverá suportar as consequências descritas no artigo supracitado, visto que não apresentou sua defesa, e ao menos documentos que demonstrassem os fatos modificativos, impeditivos, ou extintivos do direito da parte autora que pudessem justificar o não cumprimento das obrigações estabelecidas entre as partes.
Por outro lado, a parte requerente foi diligente em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, referente à relação jurídica contratual, bem como a existência de dívidas não quitadas originadas de tal relação.
Desse modo, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento das obrigações, impõe-se o acolhimento do pleito deduzido na exordial, mormente diante dos efeitos da revelia, cujas circunstâncias fáticas fazem presumir como verdadeiras as ilações declinadas na petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 701, § 2º, do NCPC, considerando a falta de pagamento e a não oposição de embargos da demandada, constituo de pleno direito os documentos juntados aos autos, em título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento do valor R$ 5.674,88 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), nos termos da inicial, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês desde a citação, bem como condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Intime-se a executada para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 15 (dias) dias, cientificando-o de que se não for efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, e IMEDIATA expedição do mandado de penhora e avaliação, tudo conforme expressa disposição do art. 523 § 1º e 3º do CPC P.R.I Cumpra-se.
Porto Franco (MA), sexta-feira, 19 de novembro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
02/12/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 10:52
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 05:30
Decorrido prazo de K DA S ANDRADE - ME em 07/02/2020 23:59:59.
-
31/12/2019 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2019 11:23
Juntada de diligência
-
10/12/2019 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:21
Juntada de petição
-
27/11/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855513-29.2021.8.10.0001
J. H.h Nicolau - ME
Tdc Distribuidora de Combustiveis S/A
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 10:43
Processo nº 0855513-29.2021.8.10.0001
J. H.h Nicolau - ME
Tdc Distribuidora de Combustiveis S/A
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 10:14
Processo nº 0801786-29.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
F Pessoa Auto Pecas - ME
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2019 16:50
Processo nº 0800373-81.2020.8.10.0118
Francidalva Ribeiro Sales
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 14:18
Processo nº 0800855-10.2021.8.10.0016
Osmar Cunha
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 08:50