TJMA - 0800643-62.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:57
Baixa Definitiva
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07/12/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:58
Decorrido prazo de BERNARDO SOARES em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0800643-62.2021.8.10.0121 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de São Bernardo Apelante: Bernardo Soares Advogado (a): Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires – OAB/TO 4699-A Apelado (a): Banco C6 S.A Advogado (a): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB PE32766-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por Bernardo Soares, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo que, na demanda em epígrafe, indeferiu a exordial com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que o autor não procedeu com a emenda a inicial.
Em suas razões recursais o apelante defende, em síntese, ser desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Sustenta que é suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador.
Declara que com a inicial juntou todos os documentos indispensáveis para interposição da demanda.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 15112635).
Contrarrazões no ID 15112789, requerendo o não provimento do recurso.
Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Na oportunidade foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 15240249).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 15564390).
Em seguida, determinei a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual (Id.19911769).
Cumprida a determinação com a regularização da Procuração juntada no Id 20387564. É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade realizado no Id. 15226610, sem alterações, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
De início, esclareço que assiste razão ao apelante.
Compulsando os autos, verifico que o autor, idoso, analfabeto e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente por ele realizado com a instituição financeira.
Com a inicial juntou procuração outorgada ao advogado que subscreve a inicial, assim como declaração de hipossuficiência financeira, documento de identificação, comprovante de residência, extratos de empréstimos consignados (Id. 15112615 e 15112616).
Instado para emendar a inicial para apresentar elementos que informem a sua hipossuficiência, e ainda, juntar o “comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, sob pena de indeferimento da petição inicial”, conforme decisão de Id. 15112617, o apelante declarou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como argumentou a desnecessidade da juntada de comprovante de endereço (Id. 15112629), atitude que ensejou a extinção do feito sem julgamento do mérito (Id. 15112630).
Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço, sendo tal documento, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
A respeito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0804152-20.2020.8.10.0029 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021). (grifo nosso) Assim, compreendo restar equivocada a extinção do feito.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/11/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:11
Conhecido o recurso de BERNARDO SOARES - CPF: *69.***.*50-82 (REQUERENTE) e provido
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24/09/2022 02:11
Decorrido prazo de BERNARDO SOARES em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 15:57
Juntada de petição
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10/09/2022 09:36
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0800643-62.2021.8.10.0121 – São Bernardo Apelante: Bernardo Soares Advogado (a): Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires – OAB/TO 4699-A Apelado (a): Banco C6 S.A Advogado (a): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB PE32766-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardo Soares, visando a reforma da sentença (Id.15112630) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo, que indeferiu a petição inicial dos autos em epígrafe, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, ambos do CPC.
Em análise detida dos autos, observo irregularidade na representação processual da parte autora/apelante, eis que a procuração acostada ao Id. 15112615, foi outorgada pelo apelante, pessoa idosa e analfabeta, com aposição da sua digital e assinatura a rogo, todavia sem estar subscrita por 02 testemunhas.
No caso de analfabeto, deve o instrumento de mandato ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
Ou seja, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo, pessoa de confiança do analfabeto.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. (...) 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 DO CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. (….) 12.
Recurso especial conhecido e provido."( REsp nº 1907394/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe de 10/05/2021) - grifei.
Ante ao exposto, converto o feito em diligência, nos termos do art. 76 do CPC, e determino a intimação da parte recorrente, por meio de seu patrono, para sanar a falha na representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 938, §1º).
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/09/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 14:59
Outras Decisões
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21/03/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 10:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/03/2022 12:14
Juntada de petição
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03/03/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2022 09:54
Recebidos os autos
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16/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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