TJMA - 0800544-45.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 16:54
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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19/02/2022 12:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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19/02/2022 12:11
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 10:39
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800544-45.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: ANDRELINA DE ABREU LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, considerando que nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, não se admite, no âmbito do Juizado Especial Cível, a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição, deixo para apreciar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça por ocasião da análise do recebimento de eventual recurso interposto pela parte.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
De idêntica forma, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial.
Em razão disso, rejeito a(s) preliminar(es) suscitadas.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado n.º 022972252162, conforme id nº. 35510287. Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com aposição de assinatura semelhante à do(a) autor(a), além de cópia do RG, CPF, cartão bancário e comprovante de residência contemporâneo à celebração do negócio.
O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência à conta do(a) promovente (id n.º 35510283, pág. 8), mesma conta em que este(a) recebe o seu benefício previdenciário.
Mais, este juízo requisitou ao gerente geral da agência 791 (Codó/MA) que informasse se a conta indicada no comprovante de transferência (n.º 531714-2) pertencia ao(à) autor(a), bem assim se este(a) teria recebido alguma transferência no valor de R$ 1.222,00, tendo sido juntados documentos no id n.º 54617617, confirmando que de fato o(a) autor(a) é o(a) titular da mencionada conta, bem assim foi beneficiado(a) com a aludida quantia.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez.
Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/12/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:58
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 20:08
Juntada de diligência
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18/10/2021 14:19
Juntada de petição
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20/07/2021 08:55
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 13:18
Juntada de Ofício
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27/01/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 08:58
Conclusos para despacho
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04/12/2020 12:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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04/12/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 16:42
Juntada de petição
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05/11/2020 05:14
Decorrido prazo de ANDRELINA DE ABREU LIMA em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:08
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 17:23
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/09/2020 19:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2020 10:11
Juntada de Certidão
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15/09/2020 13:37
Juntada de petição
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15/09/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 10:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/09/2020 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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14/09/2020 14:56
Juntada de petição
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11/09/2020 21:18
Juntada de contestação
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13/08/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2020 16:37
Juntada de petição
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15/07/2020 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 17:23
Audiência conciliação designada para 15/09/2020 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/07/2020 15:03
Juntada de petição
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30/06/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 09:47
Conclusos para despacho
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25/06/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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