TJMA - 0816628-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/03/2025 14:20
Juntada de malote digital
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VIENA SIDERURGICA S/A em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VALE S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 18:15
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0417-72 (AGRAVANTE) e provido
-
13/02/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de VIENA SIDERURGICA S/A em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de VALE S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 09:15
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/01/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 10:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
04/12/2024 13:04
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
03/12/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de VIENA SIDERURGICA S/A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:40
Juntada de petição
-
13/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/11/2024 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:02
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de VALE S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de VIENA SIDERURGICA S/A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de VIENA SIDERURGICA S/A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/08/2023 11:39
Juntada de malote digital
-
01/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 17:37
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0417-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/07/2022 07:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/07/2022 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/07/2022 16:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/07/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/04/2021 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2021 10:15
Juntada de parecer do ministério público
-
04/03/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
-
05/02/2021 10:34
Juntada de malote digital
-
05/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – Açailândia Nº Único: 0816628-80.2020.8.10.0000 Agravante: VALE S/A Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados, OAB/MA 247 Agravada: ANTONIA DA SILVA Advogados: Karolyne Pereira Diniz, OAB/MA 13.234 e outros Relatora Substituto: Des. Raimundo Barros DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela VALE S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª vara da comarca de Açailândia, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Ambiental, ajuizada por ANTONIA DA SILVA, ora Agravada, indeferiu o pedido de declaração de nulidade do ingresso da Agravante no processo. A Recorrente afirma que a decisão combatida, ao não admitir a existência da nulidade quanto ao seu ingresso na lide, contrariou diversas normas processuais, sendo, pois, descabida sua inclusão no polo passivo da demanda supracitada. Afirma não ter sido observado o prazo legal para o chamamento da Agravante à lide, pois a corré Siderúrgica Gusa do Nordeste S/A, teria requerido a intervenção da VALE S/A muito após o permitido por lei.
Assevera, ainda, que as rejeições das demais preliminares impostas, concernentes à falta de interesse de agir da parte Agravada, ilegitimidade passiva e prescrição, merecem revisão, posto que contrárias, outra vez, ao previsto na legislação aplicável ao caso. Por fim, aduz que a decisão é nula por conter fundamentação deficiente, contrariando postulados constitucionais e legais. Sustenta a Agravante, em síntese, que é cabível o Agravo de Instrumento interposto, vez que o citado recurso aborda questões relativas ao mérito do processo, exclusão de litisconsorte admissão de intervenção de terceiros, hipóteses de cabimento previstas no art. 1015, II, VII e IX do CPC.
Assevera, ainda, que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0803101-66.2017.8.10.0000, referente a inclusão dos ora Agravantes no polo passivo da demanda de origem, não está preclusa, porquanto estes não compuseram a lide recursal, de forma que é possível sua rediscussão no bojo deste instrumento recursal.
Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo, visando suspender o processo com relação a si, até julgamento final da lide. Era o que cabia relatar. Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Como relatado, buscam os Recorrentes a reforma da decisão aquo.
Assiste razão à Agravante.
Registro, por oportuno, que no bojo do Agravo de Instrumento nº. 0803101-66.2017.8.10.0000, restou admitido, na demanda de origem, o chamamento ao processo de todas as empresas que, de alguma forma, obtiveram proveito da atividade que resultou no alegado dano ambiental, dentre as quais figuram supostamente os Recorrentes.
Não obstante, observo que as empresas VALE S/A, ora agravante, não integrou a mencionada demanda recursal e na primeira oportunidade de manifestação nos autos de origem, impugnou sua inclusão no polo passivo.
Desta feita, cogente é aplicação do art. 506 do CPC, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, de forma que é possível a rediscussão da legalidade do deferimento da intervenção de terceiros, a luz do art. 131 do CPC. Assim, não verifico, pelo menos em análise perfunctória, qualquer preclusão. Outrossim, também não vislumbro violação ao princípio da taxatividade, vez que o recurso não conhecido trata, em síntese, de prescrição, exclusão de litisconsorte e admissão de intervenção de terceiros, matérias expressamente previstas no art. 1015 do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; (...) VII - exclusão de litisconsorte; (...) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; Assim, entendo pela necessidade para concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ressalto, por oportuno, que a agravante impugnou decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª vara da comarca de Açailândia, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Ambiental, indeferiu o pedido de declaração de nulidade do ingresso dos Agravantes no processo.
Nesse contexto, ao reanalisar os cadernos processuais eletrônicos de 1º e 2º Graus, entendo que, a princípio, os Agravantes satisfazem os requisitos para concessão da suspensividade vindicada.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, verifico que houve a inobservância do art. 131 do CPC quanto a formação do litisconsórcio passivo, porquanto a Ré originária da demanda de origem, somente formulou pedido de chamamento ao processo após a réplica, quando, por força do dispositivo normativo, deveria ter feito em sua contestação.
Transcrevo, pois, a norma citada: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Assim, neste olhar inicial, é controversa a participação das Agravantes na referida lide, vez que inobservado o momento processual para sua inclusão na lide, de forma que entendo presente o fumus boni iuris no caso em apreço.
Por sua vez, o periculum in mora é manifesto, pois a agravante está sendo compelida a figurar como Requerida na origem e, dessa forma, deverá arcar indevidamente com os custos da instrução processual, situação que, a priori, não se mostra razoável no presente caso.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da fase instrutória do processo de origem, até ulterior decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito da demanda.
Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do art. 1.019, I do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto -
04/02/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 16:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/12/2020 01:55
Decorrido prazo de VIENA SIDERURGICA S/A em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 01:55
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 01:55
Decorrido prazo de GUARANY SIDERURGIA E MINERACAO S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 01:47
Decorrido prazo de GUSA NORDESTE S/A em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 01:47
Decorrido prazo de VALE S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
-
27/11/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2020 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2020 10:11
Recebidos os autos
-
26/11/2020 10:09
Juntada de documento
-
26/11/2020 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/11/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Razões do Agravo de Instrumento Digital ou Digitalizada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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