TJMA - 0802143-05.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 18:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ em 04/02/2022 23:59.
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10/02/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 09:53
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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31/01/2022 06:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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24/01/2022 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802143-05.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO KARPAT - SP211136 REQUERIDO(A): MARIO LEONARDO PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos verifico que o autor, embora devidamente intimado para apresentar documentos necessários para propositura da ação, não cumpriu as diligencias e requereu mais prazo.
Foi indeferido seu pedido, uma vez que tais documentos dizem respeito a própria parte. POSTO ISTO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Registre-se e intime-se somente o autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/01/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802143-05.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO KARPAT - SP211136 REQUERIDO(A): MARIO LEONARDO PEREIRA JUNIOR DESPACHO O autor requereu dilação de prazo sem apresentar justificativa, o que deveria, pois tais documentos, a princípio, não estão em poder de outrem.
Assim, indefiro o pleito e determino que os autos sejam conclusos para sentença de extinção.
Intime-se São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de Dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/01/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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08/01/2022 19:00
Juntada de termo
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08/01/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:43
Conclusos para despacho
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17/12/2021 09:42
Juntada de termo
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15/12/2021 22:52
Juntada de petição
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07/12/2021 11:02
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802143-05.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODRIGO KARPAT - SP211136 REQUERIDO(A): MARIO LEONARDO PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vieram-me conclusos. Para fim de regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, o Exequente deverá cumprir as seguintes diligências: a) Juntar os 3 (três) últimos boletos pagos, a fim de comprovar a legitimidade passiva do demandado; b) Anexar documento de identificação da síndica, tendo em vista que o juntado encontra-se apagado em parte; c) Juntar cartão de CNPJ do condomínio; d) Anexar ata de assembleia que aprove a taxa de R$562,28 na vigência do ano de 2021; e) Juntar a previsão de norma condominial sobre a cobrança de honorários advocatícios, sob pena de exclusão.
Posto que, não são permitidos em sede de primeira instância no Juizado Especial, onde o Exequente preferiu buscar o seu crédito, salvo aprovação do condôminos em assembleia ou previsão na convenção do condomínio. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para as adequações necessárias, sob pena de extinção. Intime-se. São Luís/MA,Quarta-feira, 01 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/12/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:41
Distribuído por sorteio
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30/11/2021 11:41
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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