TJMA - 0802896-72.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 15:07
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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17/11/2022 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 07:18
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:47
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 28/01/2022 09:30 Vara Única de Tutóia.
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28/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 03:10
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO DOS SANTOS SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:08
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO DOS SANTOS SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:22
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 16:08
Juntada de diligência
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06/12/2021 09:26
Juntada de petição
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802896-72.2021.8.10.0137 Ação: CURATELA (12234) Autor: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS SOUSA Requerido: CESAR ROBERTO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS SOUSA, postulando a nomeação como curadora de seu filho, CESAR ROBERTO DOS SANTOS SOUSA, ambos devidamente qualificados. A parte requerente, em síntese, alega que o (a) interditando (a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, necessitando do auxílio de terceiros para algumas atividades do cotidiano, alimentação especial e remédios, além de se encontrar incapacitado (a) para realizar os atos da vida civil, sendo completamente dependente de cuidados especializados. Por essa razão, pleiteou sua nomeação como curador (a) provisório (a) de seu (sua) genitor (a) e, ao final, deferida a curatela definitiva, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instrui a inicial com documentos, em especial, laudo médico (ID 57284063 - Pág. 6). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, por vislumbrar no presente caso a hipossuficiência da parte autora (arts. 98 e seguintes do CPC). Como é cediço, para o deferimento da medida em apreço, necessária se faz a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o caput do artigo 300 c/c art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. De caráter assistencial e publicista, a curatela é o encargo deferido a alguém para a prática de atos da vida civil em favor de quem não pode fazê-lo por si mesmo. No presente caso, dentre os documentos que instruem a inicial, há cópia de atestado médico indicando que o (a) interditando (a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil a qual demanda permanente acompanhamento, demonstrando a existência de fortes indícios de que o (a) mesmo (a) se encontra, por causa transitória ou permanente, com comprometimento da capacidade de exprimir a vontade (art. 1.767, inciso I, do CC). Pelo que noto dos autos, nesta primeira análise, o (a) Requerente, que é GENITORA (a) do (a) interditando (a), dedica-lhe toda a assistência material, moral, bem como todos os cuidados inerentes às suas características, sem olvidar que se mostra a única pessoa apta a exercer tal encargo, de modo que entendo justo e necessário conferir-lhe a curadoria provisória. Insta destacar que no presente feito o grau de parentesco entre o (a) requerente e o (a) interditando (a) restou demonstrado através dos documentos pessoais, estando o evento inserto na permissão do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 57284063 - Pág. 5). Ademais, o perigo da demora também restou comprovado, pois os documentos acima mencionados indicam que o (a) interditando (a) precisa de auxílio para a prática das atividades tendentes à satisfação de suas necessidades primárias. Assim, presentes no caso em apreço, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão de pedido de tutela provisória de urgência suplicada, não resta a este juízo, outra alternativa senão a de conceder tal medida. Isto posto, para que o interditando não fique ao desamparo até que se concluam os trâmites processuais, com base no parágrafo único do artigo 749 do CPC, NOMEIO-LHE CURADORA PROVISÓRIA sua genitora, MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS SOUSA, portadora do RG n.º 000046196995-5 SSP MA, inscrita no CPF sob nº 944093663-00, que exercerá a curatela em prol do interditando provisoriamente até a prolação da sentença, devendo aquela ser advertida que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial. Lavre-se o necessário termo de compromisso, dispensando-se, desde logo, o (a) curador (a) de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, em face de sua reconhecida idoneidade. Dando prosseguimento ao feito, designo AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do art. 751, do Código de Processo, para o dia 28/01/2022 às 09:30 horas, a qual será realizado por meio de videoconferência, tendo em vista o atual contexto de crise sanitária desencadeada pela pandemia da COVID-19, que implica a adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir a disseminação de contágio pelo novo coronavírus. CITE-SE o (a) interditando (a), nos termos do artigo 751 e 752 do Código de Processo Civil, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de sua entrevista judicial. INTIME-SE a parte autora, através de seu (sua) advogado (a), para comparecer à audiência, acompanhada do (a) interditando (a), oportunidade em que aquela deverá apresentar atestado de sanidade física e mental referente à sua pessoa, informando-lhes, ainda, das seguintes orientações: 01. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03. 03.
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 04. 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05. 05.
A audiência poderá ser gravada. Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação. Intimem-se.
Publicações necessárias. A PRESENTE DECISÃO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDA A SIMPLES VISTA DO DESTINATÁRIO. Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
04/12/2021 18:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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04/12/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2021 16:26
Audiência Entrevista com curatelando designada para 28/01/2022 09:30 Vara Única de Tutóia.
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03/12/2021 14:50
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 12:23
Conclusos para decisão
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30/11/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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