TJMA - 0805682-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/04/2022 08:53
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:12
Juntada de petição
-
21/03/2022 09:09
Juntada de petição
-
16/03/2022 04:18
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 12:43
Juntada de malote digital
-
14/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 10:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
08/03/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2022 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2022 10:27
Juntada de parecer do ministério público
-
18/02/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 07:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 22:04
Juntada de petição
-
29/01/2022 22:03
Juntada de petição
-
18/01/2022 19:43
Juntada de petição
-
07/12/2021 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805682-15.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Carlota Da Silva Barros.
Advogados: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros.
Agravado: Estado do Maranhão.
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira.
Relator: Antonio Guerreiro Junior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo de origem (art. 300 CPC), já que, inclusive, o mesmo encontra-se suspenso à espera do julgamento deste recurso (id 49619964, dos autos nº 0847933-50.2018.8.10.0001) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, até mesmo, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
05/12/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 11:31
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
-
28/06/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
26/06/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 20:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805925-66.2021.8.10.0029
Maria Vitoria da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 11:27
Processo nº 0845714-30.2019.8.10.0001
Carlos Eduardo Silva dos Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marcelo Cosme Silva Raposo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 08:30
Processo nº 0845714-30.2019.8.10.0001
Carlos Eduardo Silva dos Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marcelo Cosme Silva Raposo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2019 23:23
Processo nº 0850761-14.2021.8.10.0001
Maria da Conceicao Araujo Ribeiro
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Junnyelson Pacheco SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 12:07
Processo nº 0802094-74.2021.8.10.0040
Estado do Maranhao - Policia Civil do Es...
Marcos Vinicius Cardoso
Advogado: Marcelo Gilles Vieira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2025 11:03