TJMA - 0802947-26.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 15:49
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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19/01/2023 03:13
Decorrido prazo de EDILEIDE RIBEIRO DE JESUS em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:13
Decorrido prazo de EDILEIDE RIBEIRO DE JESUS em 14/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 10:30
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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28/10/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 19:11
Juntada de diligência
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802947-26.2021.8.10.0059 Requerente: EDILEIDE RIBEIRO DE JESUS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material proposta por Edileude Ribeiro de Jesus em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, que alega, em síntese, não reconhecer os contratos de nº 3986647, data da celebração 05/05/2020; contrato 4447852, data da celebração 11/05/2020; contrato 05101561, data da celebração 18/05/2020 e contrato 12149705, data da celebração 06/07/2020 pactuados com a requerida, de modo que imputa como sendo ilegítimos os descontos sofridos em sua conta corrente de n° 0123082-4, agência 5257.
Prima facie, na espécie dos autos, observo a necessidade de realização de exame pericial grafotécnico e/ou datiloscópico para a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, tendo em vista que a requerente reputa a legitimidade da sua assinatura no contrato de nº 331.743.581, firmado com a instituição financeira requerida.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abaixo colacionado: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição exauriente, seja a lide dirimida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso Auxiliar Respondendo pelo 1º Jecrrim de São José de Ribamar - MA Portaria - CCJ nº. 4000(12-09.2022). -
21/10/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 16:44
Juntada de termo
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20/05/2022 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2022 10:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 21:06
Juntada de petição
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19/05/2022 16:35
Juntada de contestação
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16/05/2022 00:20
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 06:14
Publicado Citação em 06/12/2021.
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04/12/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802947-26.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: EDILEIDE RIBEIRO DE JESUS DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA: BANCO BRADESCO SA Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3215-4055 E-mail(s): [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 20/05/2022 10:40.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
BEM COMO INTIMAR O REQUERIDO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO LIMINAR PROLATADA NOS REFERIDOS AUTOS. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL E DECISÃO LIMINAR.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 2 de dezembro de 2021.
Eu, _______, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. LUIS MAGNO COSTA NETO - Servidor(a) Judicial- -
02/12/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 11:41
Juntada de termo
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10/11/2021 10:59
Juntada de termo
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10/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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10/11/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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