TJMA - 0800753-93.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
08/01/2025 11:27
Juntada de petição
-
20/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:43
Juntada de petição
-
08/11/2024 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2024 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:16
Juntada de petição
-
22/10/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:35
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:49
Juntada de petição
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28/09/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS INACIO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2023 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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23/05/2023 21:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 21:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2023 13:50
Processo Desarquivado
-
28/12/2022 14:32
Juntada de petição
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21/07/2022 21:55
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 21:55
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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19/07/2022 16:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 22/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 20:51
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
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07/06/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
07/06/2022 20:50
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
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07/06/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800753-93.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO CARLOS INACIO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO CARLOS INÁCIO contra o BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 348966739-8 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em despacho de id. 51484645 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 56941010. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 62664467. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido. Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido. Quanto a preliminar de ausência de documento indispensável à lide tenho que esta não merece prosperar.
Isso porque, segundo a tese vencedora no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado. Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura eletrônica, bem como a confirmação do procedimento através da fotografia “selfie” do contrante, não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC. Nesse ponto, cumpre destacar que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados. Ressalte-se o disposto no artigo 411, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço). Nesse sentido: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16. Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, vez que quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, o autor se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados. Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE – PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 25 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
27/05/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 09:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
04/12/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800753-93.2021.8.10.0078. Requerente(s): ANTONIO CARLOS INACIO. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte requerente para se manifestar, acerca da contestação no prazo de 15 dias. BURITI BRAVO, 2 de dezembro de 2021 SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO SECRETÁRIA JUDICIAL -
02/12/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 17:35
Juntada de petição
-
02/11/2021 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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