TJMA - 0052216-62.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:18
Juntada de protocolo
-
03/07/2025 11:13
Juntada de protocolo
-
03/07/2025 11:11
Juntada de protocolo
-
03/07/2025 11:10
Juntada de petição
-
03/07/2025 10:08
Juntada de protocolo
-
03/07/2025 10:06
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
26/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:26
Juntada de petição
-
14/02/2025 04:52
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:39
Juntada de petição
-
23/01/2025 04:57
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:18
Homologada a Transação
-
19/11/2024 17:54
Juntada de petição
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13/08/2024 10:31
Juntada de petição
-
25/07/2024 15:23
Juntada de petição
-
07/05/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:10
Juntada de petição
-
23/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 08:36
Juntada de petição
-
19/03/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:51
Juntada de petição
-
13/01/2023 18:41
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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06/01/2023 10:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/12/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:40
Juntada de petição
-
17/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:58
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:53
Decorrido prazo de JOSE DOS MILAGRES NASCIMENTO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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05/09/2022 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 11:44
Juntada de Mandado
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25/04/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 23:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/01/2022 11:55
Juntada de petição
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07/12/2021 12:03
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2021.
-
07/12/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052216-62.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: JOSE DOS MILAGRES NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face JOSÉ DOS MILAGRES NASCIMENTO DA SILVA, qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou, com a parte requerida, contrato de prestação de serviços educacionais no período de 2008 (1º semestre).
Alega que prestou integralmente o serviço educacional contratado, mas que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações, deixando de pagar 05 (cinco) mensalidades, no valor de R$ 2.307,20 (dois mil trezentos e sete reais e vinte centavos (fls. 03).
A parte requerida foi regularmente citada, consoante o AR de fls. 71, mas não apresentou contestação.
Deve ser decretada a sua revelia. É o relatório.
Decido.
Uma vez que a parte ré não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
Por conseguinte, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC) e, uma vez que há confissão da matéria pela inércia, dá-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Todavia, para a aplicação da referida norma, faz-se necessária a instrução da exordial com documentos válidos ,que demonstrem a mínima veracidade dos fatos alegados em juízo, principalmente quando se trata de instrumentos particulares.
Os contratos educacionais são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição de ensino e um particular interessado em fazer um curso neste lugar, de modo que possui tanto as obrigações contratuais das partes como algumas previsões sobre o que ocorrerá durante os períodos letivos e eventuais direitos a ele relacionados.
Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprios do instituto, os quais estão previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, a saber, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos educacionais, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida.
Ademais, por ser um instrumento particular, o contrato em análise deve ter alguns itens, como qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias.
Quanto às assinaturas, lembramos que, em regra, não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições. É de conhecimento público, porém, que as instituições particulares de ensino disponibilizam em seus sites a possibilidade de efetivar a inscrição ou matrícula do curso pelas plataformas virtuais, como o site da instituição, o que amparado por outras provas, torna-se documento hábil a comprovar a realização do negócio jurídico pela requerida.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição de ensino, além de instruir os autos com o contrato de prestação de serviços educacionais, juntou o extrato financeiro e o boletim da requerida.
Dessa forma, apesar de não haver assinatura no contrato apresentado, há provas que demonstram a utilização dos serviços educacionais pelo requerido, com a realização de provas e atribuição de notas, tudo devidamente comprovado em boletim.
Portanto, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova o autor o pleito inicial, consubstanciado com as provas documentais produzidas, através das quais se evidencia que a parte requerida não cumpriu com a obrigação assumida.
Ademais, a negligência da parte ré impõe o reconhecimento da procedência do pedido, eis que, em ocorrendo a revelia, tem-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
De fato, a parte ré deixou de pagar cinco mensalidades à parte autora no valor de R$ 461,44 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos) cada, totalizando a dívida em R$ 2.307,20 (dois mil trezentos e sete reais e vinte centavos) (fls. 08) – mensalidades vencidas em 07/02/2008, 05/03/2008, 07/04/2008, 06/05/2008 e 05/06/2008.
Não há ocorrência do fenômeno prescricional, haja vista que não decorreram os cinco anos previstos no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o ocorreria apenas no ano de 2013, considerando-se que a demanda foi ajuizada em 26/12/2012.
Portanto, diante da argumentação e provas carreadas, a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida JOSÉ DOS MILAGRES NASCIMENTO DA SILVA a pagar a parte autora CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, a quantia de R$ 2.307,20 (dois mil trezentos e sete reais e vinte centavos) , valor correspondente a cinco mensalidades não pagas, que deverá ser acrescida da multa contratual de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes a base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e decorridos mais 15 (quinze) dias, sem a iniciativa da partes autora/credora, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís, 02 de dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
04/12/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:37
Julgado procedente o pedido
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15/11/2020 09:27
Conclusos para despacho
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15/11/2020 09:27
Juntada de Certidão
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15/11/2020 09:26
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:50
Juntada de petição
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06/11/2020 04:16
Decorrido prazo de JOSE DOS MILAGRES NASCIMENTO DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 04:44
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 11:34
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:22
Recebidos os autos
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22/10/2020 11:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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